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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 158

Nº 158/2007

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Art. 1.
Os arts.1º e 3º da Lei Delegada n.º 79, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A autarquia Instituto Estadual de Florestas - IEF - de que trata a alínea "c" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1ºO Instituto Estadual de Florestas - IEF - vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2ºO IEF integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA -, criado pelo art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007.
§ 3ºPara os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto Estadual de Florestas", o termo "Instituto" e a sigla "IEF" se equivalem.

(...)

Altera a Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 3.
- O Instituto Estadual de Florestas tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidade Colegiada:
a)Conselho de Administração;
IIDireção Superior:
a)Diretor Geral;
b)Vice-Diretor Geral;
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Diretoria de Biodiversidade;
e)Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental;
f)Diretoria de Áreas Protegidas;
g)Diretoria de Desenvolvimento e Conservação Florestal;
h)Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;
i)Gerência de Recursos Humanos;
j)Gerência de Logística e Manutenção;

l ) Gerência de Contabilidade e Finanças.

§ 1ºAs competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2ºPara a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer criações, fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3ºOs titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, salvo os das alíneas "h", "i", "j" e "l" do inciso III que são de livre nomeação e exoneração do Diretor Geral do IEF.
§ 4ºAs unidades de que tratam as alíneas "h", "i", "j" e "l" do inciso III são subordinadas tecnicamente à Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável".
Art. 2.
O Instituto alterará seu Regulamento, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
Art. 3.
Ficam revogados os arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 dias do mês de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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