Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 129, de 25 de janeiro de 2007

Nº 129/2007

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A Secretaria de Estado de Turismo, de que trata o inciso XVI do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Turismo" e o termo "Secretaria" se equivalem.

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Turismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2.
A Secretaria de Estado de Turismo tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações do negócio de turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado, competindo-lhe:
Ipropor e coordenar a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos relacionados com o apoio e o incentivo ao turismo;
IIcriar e fomentar o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;
IIIimplementar a execução da política estadual de turismo em articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
IVpromover e divulgar os produtos turísticos do Estado;
Vpropor normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua competência; e
VIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3.
A Secretaria de Estado de Turismo tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessoria de Apoio Administrativo;
IIIAssessoria de Comunicação Social;
IVAssessoria Jurídica;
VAuditoria Setorial;
VISuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VIISuperintendência de Fomento e Desenvolvimento do Turismo;
VIIISuperintendência de Promoção e Marketing Turístico.
Parágrafo únicoAs finalidades, as competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 4.
Integra a área de competência da Secretaria de Estado de Turismo:
Ipor subordinação administrativa, o Conselho Estadual do Turismo;
IIpor vinculação, a empresa Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5.
A Secretaria de Estado de Turismo é o órgão gestor do Fundo de Assistência ao Turismo.
Art. 6.
Fica revogada a Lei Delegada nº 66, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 7.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.