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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 123, de 25 de janeiro de 2007

Nº 123/2007

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o inciso X do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Fazenda", o termo "Secretaria" e a sigla "SEF" se equivalem.

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2.
A Secretaria de Estado de Fazenda tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as políticas tributária e fiscal e a gestão dos recursos financeiros, assim como responsabilizar-se pela implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:
Isubsidiar a formulação e promover a execução, o controle, o acompanhamento e a avaliação das políticas tributária e fiscal do Estado;
IIgerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;
IIIpromover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;
IVpropor anteprojetos de lei tributária estadual, assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação tributária e promover a conscientização do significado social do tributo;
Vgerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da integralidade de seus produtos;
VIpromover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas a tributação;
VIIexercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;
VIIIformalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação;
IXrever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;
Xaplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;
XIconduzir, promover, examinar, autorizar a negociação para a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para a concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;
XIIexercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;
XIIIexercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;
XIVexercer a orientação, a apuração e a correção disciplinar sobre seus servidores, mediante a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo disciplinar, e zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio;
XVmanter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;
XVIassessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados à política tributária, fiscal, econômica e financeira;
XVIIexercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado.

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

Art. 3.
A Secretaria de Estado de Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessoria Econômica;
IIIAuditoria Setorial;
IVAssessoria Jurídica;
VAssessoria de Comunicação Social;
VISuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VIISuperintendência de Tecnologia da Informação;
VIIISuperintendência de Recursos Humanos;
IXSubsecretaria da Receita Estadual:
a)Superintendência de Fiscalização;
b)Superintendência de Tributação;
c)Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais;
d)Superintendências Regionais da Fazenda, em número de sete;
XSubsecretaria do Tesouro Estadual:
a)Superintendência Central de Administração Financeira;
b)Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito;
c)Superintendência Central de Contadoria Geral.
§ 1ºAs competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto.
§ 2ºSão de responsabilidade do Gabinete as atividades administrativas do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, nos termos de decreto.
§ 3ºSubordinam-se ao Gabinete o Auditor Fiscal e o pessoal de apoio administrativo do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, cujas atividades serão executadas sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho de Contribuintes, nos termos de decreto.
Art. 4.
Serão estabelecidas em decreto:
Ia localização, a abrangência e a subordinação das unidades integrantes da estrutura orgânica complementar das Superintendências Regionais da Fazenda;
IIa classificação das unidades de que trata o inciso I deste artigo, segundo padrões de planejamento geo-econômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal.

CAPÍTULO IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 5.
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Fazenda:
Ipor subordinação administrativa, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
IIpor vinculação, as seguintes empresas:
a)Caixa de Amortização da Dívida - CADIV;
b)Minas Gerais Participações S.A. - MGI.
Parágrafo únicoSerão estabelecidas em decreto a estrutura orgânica complementar, a finalidade e a competência da unidade de que trata o inciso I deste artigo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
Fica revogada a Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 7.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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