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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 121, de 25 de janeiro de 2007

Nº 121/2007

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
– A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, criada pelo inciso VIII do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude", o termo "Secretaria" e a sigla "SEEJ" se equivalem.

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – SEEJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2.
– A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais a cargo do Estado que visem ao desenvolvimento social, por meio de ações relativas ao esporte, ao lazer, ao protagonismo juvenil, à prevenção do uso de entorpecentes e à recuperação de dependentes, competindo-lhe:
Ielaborar e propor as políticas estaduais de esporte e lazer, de promoção do protagonismo juvenil e as políticas antidrogas, bem como as ações necessárias à sua implantação;
IIarticular-se com o Governo Federal, os governos municipais, os órgãos estaduais, o terceiro setor e o setor privado, objetivando promover a intersetorialidade das ações voltadas para o incremento das atividades físicas e da prática esportiva, do lazer e do protagonismo juvenil, a prevenção e o tratamento da dependência química;
IIIpromover o esporte socioeducativo como meio de inclusão, bem como ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de lideranças jovens e de vocações esportivas;
IVgarantir o acesso da população a atividades físicas e práticas esportivas e aprimorar a gestão da política pública de esportes, mediante o monitoramento dos territórios esportivos mineiros, a capacitação de pessoal e a aplicação de critérios legais, incluído o da proporcionalidade de recursos e o de indicadores de resultados para a aferição da eficiência de sua atuação;
Vpromover e coordenar a captação de recursos públicos e privados destinados a atividades esportivas, de lazer e de fomento ao protagonismo juvenil, bem como aprovar projetos esportivos habilitados para fins de obtenção de recursos provenientes da concessão de incentivos fiscais;
VIplanejar, desenvolver, implantar e coordenar projetos, programas e ações de prevenção e tratamento do uso de substâncias e de produtos psicoativos, visando à recuperação e à reinserção social do dependente químico;
VIIampliar e apoiar a recuperação e a modernização das estruturas destinadas à prática de atividades físicas e de esportes nos municípios, observados os objetivos dos programas governamentais e as demandas locais;
VIIIpromover ações que visem à preservação e à recuperação da memória esportiva no Estado;
IXexercer atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

Art. 3.
– A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessoria de Apoio Administrativo;
IIIAuditoria Setorial;
IVAssessoria Jurídica;
VAssessoria de Comunicação Social;
VICoordenadoria Especial da Juventude:
a)Superintendência de Reinserção do Jovem;
b)Superintendência de Inclusão do Jovem;
c)Superintendência de Mobilização do Jovem;
VIISubsecretaria de Políticas Antidrogas:
a)Superintendência de Articulação e Descentralização de Políticas Antidrogas;
b)Superintendência de Prevenção, Tratamento e Reinserção Social;
c)Centro de Referência Estadual em Álcool e Drogas;
VIIISuperintendência de Políticas Desportivas Regionais;
IXSuperintendência de Esporte Educacional;
XSuperintendência de Esportes de Competição;
XISuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
Parágrafo único– As finalidades, a descrição das competências e as atribuições das unidades previstas neste artigo, assim como sua estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 4.
– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:
IConselhos Estaduais:
a)Conselho Estadual de Desportos;
b)Conselho Estadual da Juventude;
c)Conselho Estadual Antidrogas – CONEAD.
IIAutarquia:
a)Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais -ADEMG.
IIIFundação:
a)Fundação Caio Martins.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5.
– A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude passa a substituir a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social na função de órgão gestor e na composição do grupo coordenador do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes.
Art. 6.
– Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude os arquivos, os contratos, os acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes até a data da publicação desta Lei Delegada relacionados com o esporte, o lazer, a juventude e com a Subsecretaria de Políticas Antidrogas, desde que específicos e procedidas as adequações, as ratificações, as renovações ou o apostilamento, se for o caso.
Parágrafo único– Compete à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, dos acordos e de outras modalidades de ajustes referidos no "caput".
Art. 7.
– A afetação dos imóveis pertencentes ao Estado necessários ao cumprimento das finalidades da Secretaria de Esportes e da Juventude será estabelecida em decreto.
Art. 8.
– O Centro Mineiro de Toxicomania da FHEMIG, na execução de sua competência, observará as políticas estaduais estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde e pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, por meio da Subsecretaria de Políticas Antidrogas.
Art. 9.
– Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves – Governador do Estado

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