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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 128, de 25 de janeiro de 2007

Nº 128/2007

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, de que trata o inciso XV do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas", o termo "Secretaria" e a sigla "SETOP" se equivalem.

Dispõe sobre a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2.
A SETOP tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a obras públicas e transporte, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente no que se refere a infra-estrutura viária, estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e concessão de serviços, competindo-lhe:
Iformular e coordenar a política estadual de transportes e obras públicas e dos planos rodoviário e de transporte do Estado e controlar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
IIplanejar, projetar, coordenar, controlar e integrar as ações inerentes à atividade rodoviária e de transporte rodoviário no Estado;
IIIconceder, permitir ou explorar diretamente os serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros e de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano;
IVconceder, permitir ou autorizar o uso de área em rodovias sob sua jurisdição, para a exploração de atividades e serviços de interesse dos usuários, em especial as previstas no inciso XIV do art. 3º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, transferidas na forma do art. 8º desta Lei Delegada;
Vgerenciar, mediante convênio com o Município, o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi convencional;
VIformular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
VIIexecutar, fiscalizar e gerenciar as obras de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;
VIIIprogramar, coordenar e controlar a execução das obras públicas no Estado, em sua área de competência, e participar da programação e da coordenação das atividades a serem executadas nas áreas de transportes, saneamento básico e desenvolvimento urbano;
IXelaborar e propor planos, programas e projetos relativos a obras públicas e acompanhar as ações referentes à sua execução;
Xelaborar normas e padrões técnicos para projetos e tabelas de preços para as obras públicas no Estado;
XIbuscar modelos de financiamento que assegurem, primordialmente, recursos para a manutenção e a operação da infra-estrutura viária, de transportes e obras públicas;
XIIconsolidar mecanismos de articulação institucional das esferas de governo, visando à integração do planejamento e da gestão e à viabilização de projetos na área de logística de transportes e de obras públicas de interesse estratégico para o Estado;
XIIIsupervisionar a execução orçamentária das entidades da Administração indireta que integram sua área de competência;
XIVfirmar convênios com os Municípios do Estado para a execução de obras públicas;
XVexercer atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

Art. 3.
A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete:
IIAssessoria de Apoio Administrativo;
IIIAssessoria Jurídica;
IVAuditoria Setorial;
VAssessoria de Gerenciamento de Projetos;
VIAssessoria de Comunicação Social;
VIIAssessoria Estratégica de Transportes e Obras;
VIIICorregedoria;
IXSuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
XSubsecretaria de Transportes:
a)Superintendência de Controle de Outorgas;
b)Superintendência de Transporte Metropolitano;
c)Superintendência de Transporte Intermunicipal;
XISubsecretaria de Obras Públicas:
a)Superintendência de Apoio à Infra-estrutura Municipal;
b)Superintendência de Projetos e Custos;
c)Superintendência de Obras.
Parágrafo únicoA descrição e as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 4.
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
Ipor subordinação administrativa, o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT;
IIpor vinculação:
a)as autarquias:

1. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG;

2. Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG;

b)a empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E METROPOLITANO

Art. 5.
O Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT, órgão colegiado de natureza deliberativa, normativa e consultiva da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, tem a seguinte composição:
Itrês representantes da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, um dos quais será o seu Presidente;
IIdois representantes do DER/MG;
IIIum representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
IVum representante da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
Vum representante da Associação Mineira de Municípios - AMM;
VIum representante das prestadoras de serviço de transporte intermunicipal metropolitano de passageiros, indicado pelo seu órgão representativo;
VIIum representante das prestadoras de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, indicado pelo seu órgão representativo.
§ 1ºOs membros do conselho de que trata este artigo são designados por ato do Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas.
§ 2ºCada membro do CT tem um suplente, exceto o Presidente, que designará um dos Conselheiros para substituí-lo nos casos de impedimento ou ausência eventuais.
§ 3ºO mandato dos membros do CT será de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
Art. 6.
Ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT, compete:
Iaprovar a criação de linhas de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros;
IIjulgar os recursos, inclusive os decorrentes da aplicação de multas, previstos no Regulamento de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano - RSTC, contra atos de instâncias precedentes, na forma do regulamento;
IIIopinar sobre:
a)prorrogação de contrato de concessão;
b)retomada de serviço concedido;
c)cassação de concessão;
d)declaração de inidoneidade de concessionária;
e)transferência de concessão;
f)regularidade de delegação de exploração de linha, na hipótese de fusão, cisão e incorporação de empresa delegatária;
g)fusão, prolongamento, encurtamento, atendimento parcial, alteração de itinerário, criação de seção e conexão de linha de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano;
IVelaborar e aprovar o seu regimento interno;
Vexercer atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7.
As solicitações de obras e serviços de competência da SETOP e das autarquias a ela vinculadas, demandadas por órgãos da Administração e direta e indireta, serão encaminhadas à Secretaria, que definirá a sua execução.
Parágrafo únicoO atendimento das demandas a que se refere o "caput" deste artigo dependerá de prévia alocação de recursos orçamentários.
Art. 8.
A SETOP poderá delegar ao DER-MG e ao DEOP-MG, por ato do Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, competências e atribuições previstas nesta Lei Delegada.
Art. 9.
Ficam transferidos para o Estado, representado pela a Secretaria de Transportes e Obras Públicas, os contratos de outorga de autorização, concessão ou permissão para a prestação de serviços e a exploração de infra-estrutura de transporte celebrados pelo DER-MG, na condição de poder concedente.
Art. 10.
A Corregedoria, citada no inciso VIII do art. 3º desta Lei Delegada, é responsável pelas atividades de correição administrativa relativas à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e às autarquias que integram sua área de competência.
§ 1ºAs sindicâncias e os processos disciplinares em andamento na data de publicação desta Lei Delegada serão concluídos e finalizados, na autarquia vinculada, pelas comissões processantes designadas.
§ 2ºO DER-MG e a Superintendência Central de Correição Administrativa da Auditoria-Geral do Estado darão o suporte técnico necessário à implantação da Corregedoria e à instauração de novos processos e sindicâncias disciplinares.
Art. 11.
Ficam revogados:
Ia Lei Delegada nº 65, de 29 de janeiro de 2003;
IIo art. 3º da Lei nº 11.660, de 02 de dezembro de 1994;
IIIos incisos I, II, VII e IX do art. 3º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994.
Art. 12.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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