Minas Gerais
Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 128, de 25 de janeiro de 2007
Nº 128/2007
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA CAPÍTULO IV – DA ÁREA DE COMPETÊNCIA CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E METROPOLITANO CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Dispõe sobre a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
1. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG;
2. Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG;
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E METROPOLITANO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado