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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 122, de 25 de janeiro de 2007

Nº 122/2007

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A Secretaria de Estado de Educação, de que trata o inciso IX do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Educação", o termo "Secretaria" e a sigla "SEE" se equivalem.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2.
A Secretaria de Estado de Educação tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e à promoção da Educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa e a seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho, competindo-lhe:
Iformular e coordenar a política estadual de educação e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;
IIformular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IIIestabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;
IVpromover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;
Vrealizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor;
VIdesenvolver parcerias com a União, os Estados, os Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;
VIIcoordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;
VIIIsupervisionar as atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;
IXexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

Art. 3.
A Secretaria de Estado de Educação tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessoria de Apoio Administrativo;
IIIAuditoria Setorial;
IVAssessoria de Relações Interinstitucionais;
VAssessoria de Comunicação Social;
VIAssessoria Jurídica;
VIISubsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica:
a)Superintendência de Educação Infantil e Fundamental;
b)Superintendência de Ensino Médio e Profissional;
c)Superintendência de Modalidades e Temáticas Especiais de Ensino;
d)Superintendência de Organização e Atendimento Educacional;
VIIISubsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais:
a)Superintendência de Informações Educacionais;
b)Superintendência de Tecnologias Educacionais;
IXSubsecretaria de Gestão de Recursos Humanos:
a)Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
b)Superintendência de Pessoal;
XSubsecretaria de Administração do Sistema Educacional:
a)Superintendência de Planejamento e Finanças;
b)Superintendência Administrativa;
c)Superintendência de Material e Patrimônio;
d)Superintendência de Rede Física;
XISuperintendências Regionais de Ensino.
§ 1ºAs Superintendências Regionais de Ensino, em número de cinqüenta e cinco, classificam-se como de porte I e de porte II, e têm sede nos municípios a seguir relacionados:
IÁguas Formosas;
IIAlmenara;
IIIAraçuaí;
IVBarbacena;
VBelo Horizonte:
a)Superintendência Regional Metropolitana A;
b)Superintendência Regional Metropolitana B;
c)Superintendência Regional Metropolitana C;
VIBocaiúva;
VIIBom Despacho;
VIIICampo Belo;
IXCarangola;
XCaratinga;
XICaxambu;
XIIConselheiro Lafaiete;
XIIIConselheiro Pena;
XIVCoronel Fabriciano;
XVCurvelo;
XVIDiamantina;
XVIIDivinópolis;

XVIII - Frutal;

XIXGuanhães;
XXGovernador Valadares;
XXIItajubá;
XXIIItuiutaba;

XXIII - Jaíba;

XXIVJanúba;
XXVJanuária;
XXVIJuiz de Fora;

XXVII - Leopoldina;

XXVIII - Manhuaçu;

XXIXMonte Carmelo;
XXXMontes Claros;
XXXIMuriaé;

XXXII - Nova Era;

XXXIII - Ouro Preto;

XXXIV - Pará de Minas

XXXVParacatu;

XXXVI - Passos;

XXXVII - Patos de Minas;

XXXVIII - Patrocínio;

XXXIX - Pirapora

XL - Poços de Caldas;

XLI - Ponte Nova

XLII - Pouso Alegre;

XLIII - Salinas

XLIV - São João Del Rei;

XLV - São Sebastião do Paraíso;

XLVI - Sete Lagoas;

XLVII - Teófilo Otôni;

XLVIII - Ubá;

XLIX - Uberaba;

L - Uberlândia;

LI - Unaí;

LII - Varginha;

LIII - Viçosa.

§ 2ºAs Superintendências Regionais Metropolitana A, B e C de Belo Horizonte e as de Montes Claros, Teófilo Otoni, Governador Valadares e Uberlândia são de porte I, e as demais, de porte II.
§ 3ºAs competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar e a jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino serão estabelecidas em decreto.
Art. 4.
O Secretário de Estado de Educação, por meio de resolução, atribuirá um número de ordem a cada Superintendência Regional de Ensino, para fins de controle cadastral, número esse que não integra a denominação da Superintendência.

CAPÍTULO IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 5.
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Educação os seguintes Conselhos Estaduais:
IConselho Estadual de Educação;
IIConselho Estadual de Alimentação Escolar;
IIIConselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
- Fica revogada a Lei Delegada nº 59, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 7.
- Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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