A Secretaria de Estado de Educação tem a seguinte estrutura orgânica básica:IGabinete;
IIAssessoria de Apoio Administrativo;
IIIAuditoria Setorial;
IVAssessoria de Relações Interinstitucionais;
VAssessoria de Comunicação Social;
VIAssessoria Jurídica;
VIISubsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica:
a)Superintendência de Educação Infantil e Fundamental;
b)Superintendência de Ensino Médio e Profissional;
c)Superintendência de Modalidades e Temáticas Especiais de Ensino;
d)Superintendência de Organização e Atendimento Educacional;
VIIISubsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais:
a)Superintendência de Informações Educacionais;
b)Superintendência de Tecnologias Educacionais;
IXSubsecretaria de Gestão de Recursos Humanos:
a)Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
b)Superintendência de Pessoal;
XSubsecretaria de Administração do Sistema Educacional:
a)Superintendência de Planejamento e Finanças;
b)Superintendência Administrativa;
c)Superintendência de Material e Patrimônio;
d)Superintendência de Rede Física;
XISuperintendências Regionais de Ensino.
§ 1ºAs Superintendências Regionais de Ensino, em número de cinqüenta e cinco, classificam-se como de porte I e de porte II, e têm sede nos municípios a seguir relacionados:
IÁguas Formosas;
IIAlmenara;
IIIAraçuaí;
IVBarbacena;
VBelo Horizonte:
a)Superintendência Regional Metropolitana A;
b)Superintendência Regional Metropolitana B;
c)Superintendência Regional Metropolitana C;
VIBocaiúva;
VIIBom Despacho;
VIIICampo Belo;
IXCarangola;
XCaratinga;
XICaxambu;
XIIConselheiro Lafaiete;
XIIIConselheiro Pena;
XIVCoronel Fabriciano;
XVCurvelo;
XVIDiamantina;
XVIIDivinópolis;
XVIII - Frutal;
XIXGuanhães;
XXGovernador Valadares;
XXIItajubá;
XXIIItuiutaba;
XXIII - Jaíba;
XXIVJanúba;
XXVJanuária;
XXVIJuiz de Fora;
XXVII - Leopoldina;
XXVIII - Manhuaçu;
XXIXMonte Carmelo;
XXXMontes Claros;
XXXIMuriaé;
XXXII - Nova Era;
XXXIII - Ouro Preto;
XXXIV - Pará de Minas
XXXVParacatu;
XXXVI - Passos;
XXXVII - Patos de Minas;
XXXVIII - Patrocínio;
XXXIX - Pirapora
XL - Poços de Caldas;
XLI - Ponte Nova
XLII - Pouso Alegre;
XLIII - Salinas
XLIV - São João Del Rei;
XLV - São Sebastião do Paraíso;
XLVI - Sete Lagoas;
XLVII - Teófilo Otôni;
XLVIII - Ubá;
XLIX - Uberaba;
L - Uberlândia;
LI - Unaí;
LII - Varginha;
LIII - Viçosa.
§ 2ºAs Superintendências Regionais Metropolitana A, B e C de Belo Horizonte e as de Montes Claros, Teófilo Otoni, Governador Valadares e Uberlândia são de porte I, e as demais, de porte II.
§ 3ºAs competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar e a jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino serão estabelecidas em decreto.