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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 133, de 25 de janeiro de 2007

Nº 133/2007

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A Auditoria-Geral do Estado - AUGE -, de que trata o art. 26, I, "b", da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
Parágrafo único- Para os efeitos desta Lei Delegada, os termos "Auditoria-Geral do Estado", "Auditoria-Geral" e a sigla "AUGE" se equivalem.

Dispõe sobre a Auditoria-Geral do Estado - AUGE -, órgão central do Sistema Central de Auditoria Interna, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2.
A Auditoria-Geral do Estado tem por finalidade planejar, coordenar e executar as funções de auditoria e correição administrativa nos órgãos e nas entidades da Administração Pública do Poder Executivo.
Parágrafo únicoA função de auditoria estende-se aos fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado e às entidades em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta.
Art. 3.
Para o cumprimento de sua finalidade, compete à Auditoria-Geral do Estado:
Iassessorar, em sua área de competência, os dirigentes de órgãos e entidades no desempenho de suas atribuições;
IIzelar para que a gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da despesa e da receita públicas ocorra segundo os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, efetividade e economicidade;
IIIavaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;
IVacompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração indireta, em apoio ao exercício do controle externo do Poder Legislativo, previsto no art. 74 da Constituição do Estado;
Vpropor ações para prevenção de ocorrência de ilícitos administrativos no âmbito do Poder Executivo;
VIcoordenar o regime disciplinar do servidor público e aplicá-lo nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;
VIIarticular-se com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado com o objetivo de realizar ações eficazes no combate à malversação dos recursos públicos;
VIIIestabelecer normas e procedimentos de auditoria e correição a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo;
IXsupervisionar e orientar as atividades de auditoria e correição desenvolvidas nas unidades setoriais e seccionais de auditoria interna;
Xexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4.
A Auditoria-Geral do Estado tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessoria Jurídica;
IIIAssessoria de Comunicação Social;
IVSuperintendência Central de Auditoria Operacional;
VSuperintendência Central de Auditoria de Gestão;
VISuperintendência Central de Correição Administrativa;
VIISuperintendência de Pesquisa e Desenvolvimento;
VIIISuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
Parágrafo únicoAs competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA CENTRAL DE AUDITORIA INTERNA

Art. 5.
A Auditoria-Geral do Estado é o órgão central do Sistema Central de Auditoria Interna e tem as seguintes áreas de atuação:
IAuditoria Operacional, com a finalidade de acompanhar e avaliar a conformidade da execução orçamentária, financeira e patrimonial da despesa e da receita, assim como a consistência dos mecanismos de controle interno adotados no âmbito do Poder Executivo estadual;
IIAuditoria de Gestão, com a finalidade de acompanhar e avaliar a efetividade da gestão pública e dos programas governamentais;
IIICorreição Administrativa, com a finalidade de prevenir a ocorrência de ilícito administrativo e aplicar o regime disciplinar ao servidor público estadual.
Art. 6.
O Sistema Central de Auditoria Interna tem a seguinte composição:
IAuditoria-Geral do Estado: órgão central;
IIAuditoria Setorial: unidade de auditoria de órgão da Administração direta;
IIIAuditoria Seccional: unidade de auditoria de entidade da Administração autárquica e fundacional;
IVunidades de auditoria das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
§ 1ºAs Auditorias Setoriais e Seccionais atuam nas três áreas definidas no art. 5º desta Lei Delegada.
§ 2ºOs órgãos ou entidades que tiverem unidade de correição administrativa independente executarão os trabalhos dessa função em articulação com a Auditoria Setorial ou Seccional e sujeitam-se à coordenação e às diretrizes técnicas da AUGE.
Art. 7.
As Auditorias Setoriais e Auditoria Seccionais integrantes das estruturas orgânicas das Secretarias de Estado, dos órgãos autônomos, das fundações e das autarquias são unidades de execução da Auditoria-Geral do Estado, à qual se subordinam tecnicamente.
Art. 8.
Às Auditorias Setoriais e Seccionais compete cumprir e fazer cumprir, no âmbito dos órgãos a que se subordinam administrativamente, as orientações do Auditor-Geral do Estado, no tocante a:
Iobservância das diretrizes estabelecidas pela AUGE em cada área de competência;
IIobservância das normas e técnicas de auditoria, estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;
IIIelaboração e execução dos planos anuais de auditoria, com orientação e aprovação da Superintendência Central de Auditoria Operacional;
IVutilização dos planos e roteiros de auditoria disponibilizados pela Superintendência Central de Auditoria Operacional, bem como das informações, dos padrões e dos parâmetros técnicos para subsídio dos trabalhos de auditoria;
Vobservância dos padrões de desempenho e de elaboração dos relatórios de auditoria definidos pela Superintendência Central de Auditoria Operacional;
VImonitoramento da efetividade das ações de auditoria.
Art. 9.
Compete ao Auditor-Geral do Estado a indicação, a formalização e o encaminhamento, para decisão do Governador do Estado, do ato de nomeação para os cargos de provimento em comissão dos responsáveis pelas unidades de Auditoria Setorial e Auditoria Seccional.
Art. 10.
Fica revogada a Lei Delegada nº 92, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 11.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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