A estrutura organizacional do Coaf compreende:IPresidência;
IIPlenário; e
IIIQuadro Técnico.
§ 1ºO Plenário é composto do Presidente do Coaf e de 12 (doze) servidores ocupantes de cargo efetivos, de reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, escolhidos dentre integrantes dos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades:
IBanco Central do Brasil;
IIComissão de Valores Mobiliários;
IIISuperintendência de Seguros Privados;
IVProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VIAgência Brasileira de Inteligência;
VIIMinistério das Relações Exteriores;
VIIIMinistério da Justiça e Segurança Pública;
IXPolícia Federal;
XSuperintendência Nacional de Previdência Complementar;
XIControladoria-Geral da União;
XIIAdvocacia-Geral da União.
§ 2ºCompete ao Plenário, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno do Coaf:
Idecidir sobre as orientações e as diretrizes estratégicas de atuação propostas pelo Presidente do Coaf;
IIdecidir sobre infrações e aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , em relação a pessoas físicas e pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;
IIIconvidar especialistas em matéria correlacionada à atuação do Coaf, oriundos de órgãos e entidades públicas ou de entes privados, com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento de seus processos de gestão e inovação tecnológica, observada pelo convidado a preservação do sigilo de informações de caráter reservado às quais tenha acesso.
§ 3ºA participação dos membros do Plenário em suas sessões deliberativas será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.
§ 4ºO Quadro Técnico compreende o Gabinete da Presidência, a Secretaria-Executiva e as Diretorias Especializadas definidas no Regimento Interno do Coaf.
§ 5ºCompete ao Ministro de Estado da Fazenda escolher e nomear o Presidente do Coaf e os membros do Plenário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023) Vigência encerrada Compete ao Presidente do Banco Central do Brasil escolher e nomear o Presidente do Coaf e os membros do Plenário.
§ 6ºCompete ao Presidente do Coaf escolher e nomear, observadas as exigências de qualificação profissional e formação acadêmica previstas em ato do Poder Executivo:
Io Secretário-Executivo e os titulares das Diretorias Especializadas referidas no § 4º deste artigo;
IIos servidores, os militares e os empregados públicos cedidos ao Coaf ou por ele requisitados;
IIIos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.