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Leis Ordinárias

Lei nº 10769, de 19 de novembro de 2003

Lei 10769

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Art. 1.
A Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6o Os cargos efetivos de que tratam os incisos I a VI do art. 1o da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1o da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, reestruturados na forma do Anexo I, têm a sua correlação de cargos estabelecida nos Anexos XVII, XVII-A e XVII-B.

.........................................................................................................." (NR)

"Art. 8oA A partir de 1o de dezembro de 2003, os valores de vencimento básico dos cargos referidos no art. 6o desta Medida Provisória serão os constantes dos Anexos VII-A e VIII-A.

§ 1ºSobre os valores das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A, referidos no caput, incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais nos termos da Lei no 10.697, de 2 de julho de 2003, e é mantida a vantagem pecuniária individual de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 2ºA GCG, instituída pelo art. 8o desta Medida Provisória, a partir de 1o de dezembro de 2003, será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
Iaté trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
IIaté vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 6o desta Medida Provisória, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências, e da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11.
s cargos efetivos de Inspetor e Analista daComissão de Valores Mobiliários - CVM e de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de que tratam o Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN no 401, de 28 de janeiro de 1987, e a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP no 7, de 3 de outubro de 1988, reestruturados na forma do Anexo I, têm sua correlação de cargos estabelecida no Anexo XVII e XVII-A.

........................................................................................................." (NR)

"Art. 13A. A partir de 1o de dezembro de 2003, os valores de vencimento básico dos cargos referidos no art. 11 desta Medida Provisória serão os constantes dos Anexos VII-A e VIII-A.

§ 1ºSobre os valores das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A, referidos no caput, incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais nos termos da Lei no 10.697, de 2 de julho de 2003, e é mantida a vantagem pecuniária individual de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 2ºA GDCVM e a GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 desta Medida Provisória, a partir de 1o de dezembro de 2003, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:
Iaté trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
IIaté vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 11 desta Medida Provisória, em decorrência dos resultados da avaliação institucional."

"Art. 20A De 1o de dezembro de 2003 até 1o de dezembro de 2005, o percentual da GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, será gradualmente elevado até cinqüenta por cento para os cargos de nível superior, de nível intermediário e de nível auxiliar, observando-se os seguintes prazos, composição e limites:

Ide 1o de dezembro de 2003 até 30 de novembro de 2004, o percentual da GDACT será de até vinte e quatro por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezesseis por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
IIde 1o de dezembro de 2004 até 30 de novembro de 2005, o percentual da GDACT será de até vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezessete por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e
IIIde 1o de dezembro de 2005 em diante, o percentual da GDACT será de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional."

"Art. 60A A partir de 1o de dezembro de 2003, as gratificações a que se referem os arts. 8o, 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.

§ 1ºA hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção das gratificações.
§ 2ºAs gratificações referidas no caput aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção das gratificações."
Art. 2.
A Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, e de Técnico do Banco Central do Brasil, de nível médio, e pela Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior.

........................................................................................................." (NR)

"Art. 7o .........................................................................................................

§ 1ºPara os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior.
§ 2ºO desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1o observarão os critérios a serem fixados em Regulamento, em especial os de qualificação profissional e existência de vaga, respeitado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias e o máximo de quinhentos e quarenta e oito dias.
§ 3ºÉ vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1o antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.
§ 4ºA promoção funcional dependerá da existência de vaga e do cumprimento do interstício referido no § 2o, bem como da satisfação de requisito de qualificação profissional e aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento específico.
§ 5ºCaberá à Diretoria do Banco Central do Brasil distribuir o quantitativo máximo de vagas por classe." (NR)

"Art. 9o Os vencimentos dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil constituem-se exclusivamente de vencimento básico, de Gratificação de Qualificação – GQ e de Gratificação de Atividade do Banco Central – GABC, não sendo devidas aos seus integrantes as vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992."

"

Art. 10.
É instituída a Gratificação de Qualificação – GQ, incidente sobre o vencimento básico do servidor, e devida exclusivamente aos ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, em retribuição à participação em programas de formação, de desenvolvimento e de pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do Banco Central, bem como o atendimento de requisitos técnico-funcionais e organizacionais, na forma de regulamento específico, relativos ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, observados os seguintes percentuais e limites:
Icargo de Analista do Banco Central do Brasil:
a)cinco por cento para os servidores que concluírem, com aproveitamento, o curso de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil;
b)quinze por cento para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do cargo;
c)trinta por cento para até quinze por cento do quadro de pessoal do cargo;
IIcargo de Técnico do Banco Central do Brasil:
a)cinco por cento para os servidores que concluírem, com aproveitamento, o curso de Formação Básica de Técnico do Banco Central do Brasil;
b)quinze por cento para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do cargo;
c)vinte por cento para até quinze por cento do quadro de pessoal do cargo.
§ 1ºO Regulamento disporá sobre os critérios a serem observados na atribuição dos percentuais de que trata este artigo.
§ 2ºEm nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo." (NR)

"

Art. 11.
Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central – GABC, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, observados os seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da classe em que estiver posicionado o servidor:
Ipara os ocupantes do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:
a)cinqüenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe A;
b)cinqüenta por cento para os servidores posicionados na Classe B;
c)quarenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe C;
d)trinta e seis por cento para os servidores posicionados na Classe Especial; e
IIpara os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:
a)sessenta por cento para os servidores posicionados nas Classes A e B;
b)cinqüenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe C; e
c)cinqüenta por cento para os servidores posicionados na Classe Especial.
§ 1ºNa hipótese prevista na letra d do inciso I deste artigo, em relação ao servidor posicionado no Padrão IV da Classe Especial, que perceba Gratificação de Qualificação no percentual de trinta por cento, a GABC será devida no percentual de trinta e três por cento.
§ 2ºÀ Gratificação a que se refere o caput poderão ser acrescidos até dez pontos percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, nas condições a serem fixadas em regulamento, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:
Ide fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;
IIque importem risco de quebra de caixa;
IIIque requeiram profissionalização específica." (NR)

"Art. 11A. É estendida aos ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, de que trata o art. 41 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

§ 1ºA GDAJ será atribuída em função do efetivo desempenho da atividade do servidor e dos resultados alcançados pela Procuradoria do Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em ato da Diretoria do Banco Central do Brasil.
§ 2ºAplica-se à GDAJ devida aos ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil o disposto nos arts. 45, 59, 60 e 61 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001.
§ 3ºÉ devido aos ocupantes dos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil que concluírem, com aproveitamento, o curso de Aperfeiçoamento de Procuradores o Adicional de Formação Específica – AFE, correspondente a cinco por cento do respectivo vencimento básico.
§ 4ºOs ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, além do disposto no art. 45 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, não fazem jus à Gratificação de Qualificação de que trata o art. 10 da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, à Gratificação de Atividade do Banco Central do Brasil – GABC de que trata o art. 11 da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, e às vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992."
Art. 3.
As carreiras que compõem o quadro de pessoal do Banco Central do Brasil observarão as seguintes estruturas de cargos e tabelas de vencimentos, a partir de 1o de dezembro de 2003:
Ia Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil fica estruturada em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei, observados os vencimentos constantes do Anexo II;
IIa Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil fica estruturada em categorias e padrões, na forma do Anexo IV, observados os vencimentos constantes do Anexo V.
Art. 4.
O posicionamento nas respectivas tabelas de vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos que integram as Carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil e Procurador do Banco Central do Brasil será efetuado na forma seguinte:
Ina Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, obedecerá à correlação estabelecida no Anexo III;
IIna Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, obedecerá à correlação estabelecida no Anexo VI.
Art. 5.
Os ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil que, na data da publicação desta Lei, estejam posicionados no Padrão I da Classe D e contem mais de doze meses de efetivo exercício no cargo, serão posicionados no Padrão III da 2ª Categoria da Tabela de que trata o Anexo IV.
Art. 6.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, observado o disposto no art. 60A da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, e no art. 11A da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, com a redação dada por esta Lei.
Art. 7.
Na hipótese de redução de remuneração ou provento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Márcio Fortes de Almeida

Guido Mantega

Roberto Átila Amaral Vieira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.2003

ANEXO I

(a que se refere o art. 6o da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, alterado pelo art. 1o desta Lei)

.........................................................................................................

b-1) ESTRUTURA DE CARGOS DAS CARREIRAS E CARGOS DO GRUPO GESTÃO E DE NÍVEL SUPERIOR DA CVM E DA SUSEP VIGENTE A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003

SITUAÇÃO NOVA

CARGOCLASSEPADRÃO
Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Po-líticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA
Analista de Comércio Exterior
Inspetor e Analista da CVM
Analista Técnico da SUSEP
Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA
ESPECIALIV

III

II

I

CIII

II

I

BIII

II

I

AIII

II

I

ANEXO VII-A

(acrescido à Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, pelo art. 1o desta Lei)

TABELA DE VENCIMENTO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR (R$)
Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento,
Analista de Comércio Exterior,
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental,
Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500,
Técnico de Planejamento e Pesquisa,
demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA
Inspetor e Analista da CVM
Analista Técnico da SUSEP
ESPECIALIV4.647,37
III4.505,92
II4.374,68
I4.247,27
CIII3.896,57
II3.783,07
I3.672,89
BIII3.369,62
II3.271,48
I3.176,19
AIII3.083,69
II2.993,87
I2.906,66

ANEXO VIII-A

(acrescido à Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, pelo art. 1o desta Lei)

TABELA DE VENCIMENTO VIGENTE A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR (R$)
Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEAESPECIALIV1.844,18
III1.790,46
II1.738,32
I1.687,69
CIII1.548,34
II1.503,23
I1.459,46
BIII1.338,95
II1.229,95
I1.262,10
AIII1.225,33
II1.189,64
I1.154,98

ANEXO XVII-A

(acrescido à Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, pelo art. 1o desta Lei)

TABELA DE CORRELAÇÃO VIGENTE A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CargoClassePadrãoPadrãoClasseCargo
Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA
Analista de Comércio Exterior
Inspetor e Analista da CVM
Analista Técnico da SUSEP
ESPECIALIVIVESPECIALAnalista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA
Analista de Comércio Exterior
Inspetor e Analista da CVM
Analista Técnico da SUSEP

III

IIIII
III
CVIII

VI

VIIIC

IV

III

IIII

I

BVII
VII

V

IV

IIIIIIB

II

I

AVIII

V

IVI
IIIIIIA
IIII
II

ANEXO XVII-B

(acrescido à Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, pelo art. 1o desta Lei)

TABELA DE CORRELAÇÃO VIGENTE A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CargoClassePadrãoPadrãoClasseCargo
Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEAESPECIALIVIVESPECIALTécnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

III

IIIII
III
CVIII

VI

VIIIC

IV

III

IIII

I

BVII
VII

V

IV

IIIIIIB

II

I

AVIII

V

IVI
IIIIIIA
IIII
II

ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL VIGENTE A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003

CARGO DE ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

CLASSEPADRÃO
ESPECIALIV

III

II

I

CIII

II

I

BIII

II

I

AIII

II

I

CARGO DE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

CLASSEPADRÃO
ESPECIALIV

III

II

I

CIII

II

I

BIII

II

I

AIII

II

I

ANEXO II

CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

TABELA DE VENCIMENTO VIGENTE A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003

CARGO DE ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

CLASSEPADRÃOVALOR (R$)
ESPECIALIV4.780,03
III4.550,98
II4.418,43
I4.289,74
CIII4.018,08
II3.901,05
I3.787,43
BIII3.546,70
II3.443,40
I3.343,11
AIII3.214,53
II3.120,90
I3.030,00

CARGO DE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

CLASSEPADRÃOVALOR (R$)
ESPECIALIV2.004,91
III1.946,51
II1.889,82
I1.834,78
CIII1.707,68
II1.657,95
I1.609,66
BIII1.507,35
II1.463,45
I1.420,82
AIII1.366,17
II1.326,38
I1.287,75

ANEXO III

CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

TABELA DE CORRELAÇÃO VIGENTE A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003

CARGO DE ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CLASSEPADRÃOCLASSEPADRÃO
AIVESPECIALIV
IIIIII
IIII

I

I

BIVCIII
IIIII
III
IBIII
CIVII
IIII
IIAIII

I

DIIIII
III

I

CARGO DE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CLASSEPADRÃOCLASSEPADRÃO
AIVESPECIALIV

III

IIIII
III
BIVI

III

IICIII
III
CIVI
IIIBIII
IIII
II
DIIIAIII
IIII
II

ANEXO IV

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL VIGENTE A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003

CARGO DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

CATEGORIAPADRÃO
ESPECIALIII

II

I

1ª CATEGORIAV

IV

III

II

I

2ª CATEGORIAVII

VI

V

IV

III

II

I

ANEXO V

CARREIRA DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

TABELA DE VENCIMENTOS VIGENTE A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003

CARGO DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

CATEGORIAPADRÃOVALOR (R$)
ESPECIALIII5.693,33
II5.549,93
I5.410,87
1ª CATEGORIAV5.104,60
IV4.965,08
III4.829,38
II4.697,38
I4.568,99
2ª CATEGORIAVII4.310,37
VI4.216,94
V4.125,55
IV4.036,13
III3.948,66
II3.862,99
I3.779,34

ANEXO VI

CARREIRA DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

TABELA DE CORRELAÇÃO VIGENTE A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003

CARGO DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CLASSEPADRÃOCATEGORIAPADRÃO
AIVESPECIALIII
IIIII
III

I

B1ªV
IVIV

III

IIIII

I

CIVII
IIII
II2ªVII

VI

IV
DIIIIV
IIIII

II

II

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