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Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a
Iconcursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União; e
IIprocessos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas.
§ 1ºEste Decreto também dispõe sobre a classificação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas.
§ 2ºPara fins do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas negras aquelas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.

Reserva de vagas

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, para dispor sobre reserva de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em concursos públicos e em processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado, e sobre a classificação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, e no art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 2.
A reserva de vagas observará, além da autodeclaração, os seguintes procedimentos:
Iconfirmação complementar à autodeclaração, para pessoas pretas e pardas; ou
IIverificação documental complementar, para indígenas e quilombolas.
Parágrafo únicoOs procedimentos de que trata o caput submetem-se aos seguintes princípios e diretrizes:
Irespeito à dignidade da pessoa humana;
IIobservância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal;
IIIgarantia da padronização das regras e dos procedimentos;
IVgarantia da igualdade de tratamento entre as pessoas submetidas aos procedimentos no mesmo concurso público ou processo seletivo simplificado;
Vgarantia da publicidade e do controle social dos procedimentos, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação;
VIatendimento ao dever de autotutela pela administração pública; e
VIIgarantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados.
Art. 3.
Os órgãos e as entidades públicos de que trata este Decreto, ressalvado o disposto em legislação específica, estabelecerão em seus editais de concurso público e de processos seletivos simplificados:
Ireserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas;
IIreserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e
IIIreserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas.
§ 1ºNa hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas.
§ 2ºNa hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas.
§ 3ºNa hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas pretas e pardas, e, por último, para a ampla concorrência.
§ 4ºNa hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista nos incisos I, II e III do caput.
§ 5ºNos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados de órgãos e entidades da administração pública federal que atuem com políticas públicas destinadas a indígenas e quilombolas, os editais poderão dispor de percentuais distintos daqueles previstos nos incisos I, II e III do caput, respeitado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para pessoas pretas e pardas, e o percentual máximo de 30% (trinta por cento) em relação ao total de vagas, ressalvado o disposto em lei específica.
§ 6ºO percentual de que trata o inciso II do caput não se aplica aos concursos públicos de que trata o art. 29 da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023.

Autodeclaração

Art. 4.
Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá se autodeclarar preto ou pardo, indígena ou quilombola ao se inscrever em concurso público ou processo seletivo simplificado, de acordo com os critérios de raça, cor e etnia utilizados pelo IBGE.
§ 1ºO candidato que se autodeclarar preto ou pardo, indígena ou quilombola indicará em sua inscrição, em campo específico, se pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
§ 2ºAté o fim do período de inscrição do concurso público ou processo seletivo simplificado, será facultado ao candidato optar por concorrer ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.

Procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas

Art. 5.
A autodeclaração de pessoas pretas e pardas será confirmada mediante procedimento complementar, observado o disposto neste Decreto e em ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1ºA presunção relativa de veracidade prevalecerá na hipótese de dúvida razoável a respeito do fenótipo da pessoa preta ou parda, motivada no parecer da comissão do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do disposto no art. 11,
§ 2ºOs editais de concurso público e processo seletivo simplificado explicitarão as medidas a serem adotadas no procedimento de confirmação complementar de que trata o caput.
Art. 6.
Todas as pessoas pretas e pardas optantes pela reserva de vagas classificadas na fase imediatamente anterior serão convocadas para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
Art. 7.
Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de que trata o art. 5º.

Comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas

Art. 8.
O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas será realizado por comissão criada especificamente para esse fim.
§ 1ºA comissão de que trata o caput será constituída por pessoas:
Ide reputação ilibada;
IIresidentes no País;
IIIque tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade étnico-racial e do enfrentamento do racismo, com fundamento em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010; e
IVpreferencialmente, com experiência na temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento do racismo.
§ 2ºA comissão de que trata o caput será composta por cinco membros titulares.
§ 3ºÉ obrigatória a designação de membros suplentes em igual número de membros titulares.
§ 4ºA composição da comissão de que trata o caput deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional.
Art. 9.
A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas adotará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público ou processo seletivo simplificado.
§ 1ºSerão consideradas as características fenotípicas da pessoa no momento em for realizado o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
§ 2ºNão será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
Art. 10.
A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas decidirá por maioria e emitirá parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo candidato.
Art. 11.
Os editais de concurso público e de processos seletivos simplificados deverão prever a criação de comissão recursal para deliberar sobre os recursos interpostos à comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas.
§ 1ºA comissão recursal será composta por três membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar de que trata o art. 8º.
§ 2ºO disposto nos art. 8º, art. 9º e art. 10 aplica-se à comissão recursal, ressalvado o disposto no art. 8º,
§ 3ºA autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de haver decisão não unânime em desfavor do candidato, cumulativamente na:
Icomissão de confirmação complementar de que trata o art. 8º; e
IIcomissão recursal.

Procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas

Art. 12.
A autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas.
Art. 13.
Para fins do disposto neste Decreto, o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de:
Idocumento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;
IIdocumento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinado por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
IIIoutros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como:
a)comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b)documentos expedidos por escolas indígenas;
c)documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d)documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas — Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e)documentos expedidos por órgão de assistência social;
f)documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
g)documentos de natureza previdenciária.

Procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombolas

Art. 14.
A autodeclaração de pessoas quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por quilombolas.
Art. 15.
Para fins do disposto neste Decreto, o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombolas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de:
Ideclaração que comprove o pertencimento étnico do candidato, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos do disposto no art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
IIcertificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade a qual o candidato pertence.

Aplicação da reserva de vagas durante o concurso público ou processo seletivo simplificado

Art. 16.
As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas que optarem por concorrer às vagas reservadas, na forma prevista no art. 4º, § 1º, concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público ou processo seletivo simplificado.
Art. 17.
As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas que optarem pela reserva de vagas aprovadas e forem nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
Art. 18.
Na hipótese de concurso público ou processo seletivo simplificado realizado em mais de uma fase, as pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão constar tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas quanto na lista de classificados da ampla concorrência.

Regras aplicáveis à cláusula de barreira

Art. 19.
Os editais dos concursos públicos ou processos seletivos simplificados deverão assegurar a participação das pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas que optarem pela reserva de vagas em todas as suas etapas, desde que alcançada a nota mínima exigida em cada fase.

Fracionamento de vagas

Art. 20.
A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas totais oferecidas no concurso público ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a dois.
§ 1ºOs órgãos e as entidades deverão adotar medidas para evitar o fracionamento do número total de vagas disponíveis em diversos concursos públicos ou processos seletivos simplificados, com a adoção de agrupamento de cargos em edital único, excetuados os casos emergenciais ou devidamente justificados.
§ 2ºFica vedada a adoção de medidas com o propósito de dificultar ou inviabilizar a política de ação afirmativa de que trata este Decreto.
§ 3ºNos casos em que os editais de concursos públicos agrupem cargos pertencentes a diferentes unidades administrativas, áreas de especialidade ou estruturas regionalizadas do mesmo órgão ou entidade, poderão ser adotadas medidas, isolada ou cumulativamente, com vistas a assegurar a efetividade da política de reserva de vagas, conforme disposto em ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Classificação em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas

Art. 21.
O candidato que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificado, ao fim do concurso público ou processo seletivo simplificado, exclusivamente na modalidade cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação.
§ 1ºPara fins do disposto neste artigo, considera-se o percentual de reserva de vagas estabelecido no edital do concurso público ou processo seletivo simplificado, respeitada a legislação aplicável à hipótese de reserva de vaga.
§ 2ºCaso o percentual de vagas reservadas seja igual entre os grupos para os quais o candidato concorrer, a classificação será feita na modalidade em que o candidato obtiver melhor posição relativa na lista específica de classificação.
§ 3ºO disposto neste artigo não impede que o candidato seja incluído, apenas para fins informativos, nas listas de classificação de todos os grupos para os quais se inscreveu, incluída a ampla concorrência.

Comitê de Acompanhamento e Avaliação das Reservas de Vagas no Serviço Público Federal

Art. 22.
Ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos instituirá o Comitê de Acompanhamento e Avaliação das Reservas de Vagas no Serviço Público Federal, para acompanhar e avaliar o cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 1ºO Comitê será coordenado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal — Sipec.
§ 2ºDois anos após a data de publicação deste Decreto, o Comitê deverá reavaliar os procedimentos de confirmação complementares à autodeclaração de que trata o art. 5º, e deverá assegurar a participação da sociedade civil e de representantes de órgãos da administração pública, em todos os níveis federativos, conforme estabelecido em ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Disposições finais

Art. 23.
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoO edital do Concurso Público Nacional Unificado poderá excepcionalizar as regras previstas neste Decreto, conforme estabelecido em ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 24.
Os órgãos e as entidades da administração pública federal integrantes do Sipec poderão implementar outras estratégias de gestão para maximizar os resultados da implementação da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025.
Art. 25.
O disposto neste Decreto não se aplica aos editais de concursos públicos e processos seletivos simplificados publicados até a data de sua publicação.
Art. 26.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Anielle Francisco da Silva

Luiz Henrique Eloy Amado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2025 - Edição extra.

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