Leis Ordinárias
Lei nº 14176, de 22 de junho de 2021
Lei 14176
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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I (revogado);
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I o grau da deficiência;
II a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
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Seção VI
Do Auxílio-Inclusão
I receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade:
II tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;
III tenha inscrição regular no CPF; e
IV atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo.
I que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e
II que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei.
I as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; e
II as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.
I benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei;
II prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou
III seguro-desemprego.
I deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou
II deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.
I realização da avaliação social, de que tratam o § 6º do art. 20 e o art. 40-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por meio de videoconferência; e
II concessão ou manutenção do benefício de prestação continuada aplicado padrão médio à avaliação social, que compõe a avaliação da deficiência de que trata o § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo.
I inciso I do § 3º do art. 20; e
II art. 20-A.
I em 1º de janeiro de 2022, quanto ao art. 1º, na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II em 1º de outubro de 2021, quanto ao art. 2º, que institui o auxílio-inclusão; e
III na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 22 de junho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2021
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