Leis Ordinárias
Lei nº 15455, de 1 de julho de 2026
Lei 15455
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo; vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 2º-C. O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de 6 (seis) parcelas de seguro-desemprego no valor de 1 (um) salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2º deste artigo.
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................................................................................................................................................... (NR)
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CAPÍTULO I-A
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DECORRENTES DA REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
Brasília, 1º de julho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Janine Mello dos Santos
Rachel Barros de Oliveira
Wellington César Lima e Silva
Márcia Helena Carvalho Lopes
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2026
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