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Leis Ordinárias

Lei nº 9720, de 30 de novembro de 1998

Lei 9720

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Art. 1.
Os dispositivos abaixo indicados da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.599-51, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 18.
.......................................................................

........................................................................................

VIa partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

.................................................................................." (NR)

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Art. 20.
........................................................................
§ 1ºPara os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

........................................................................................

§ 6ºA concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 7ºNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8ºA renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido." (NR)

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Art. 29.
......................................................................
Parágrafo únicoOs recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção." (NR)

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Art. 30.
.......................................................................

.........................................................................................

Parágrafo únicoÉ, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999." (NR)

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Art. 37.
benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.
Parágrafo únicoNo caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso." (NR)

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Art. 38.
A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1o de janeiro de 1998." (NR)
Art. 2.
Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e nº art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3.
O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1o de janeiro de 1996.
Art. 4.
A revisão do benefício de prestação continuada prevista no art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, terá início em 1o de setembro de 1997.
Art. 5.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.599-50, de 22 de outubro de 1998.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 30 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.12.1998

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