Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS serão aplicados:Ino pagamento do benefício de prestação continuada, previsto nos arts. 20;38 e 39 da Lei nº 8.742, de 1993;
IIno apoio técnico e financeiro aos serviços e programas de assistência social aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, obedecidas as prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei nº8.742, de 1993;
IIIpara atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios as ações assistenciais de caráter de emergência;
IVna capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social.
§ 1ºExcepcionalmente, o Presidente da República poderá autorizar a aplicação de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social na realização direta, por parte da União, de serviços e programas de assistência social aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Parágrafo Único Renumerado pelo Decreto nº 2.298, de 1997)
§ 2ºO Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, em caráter emergencial, a seu critério, poderá autorizar o repasse de recursos financeiros do Fundo Nacional de Assistência Social para os Municípios ou entidades e organizações de assistência social, por meto de instituição financeira oficial, caso se verifique algum prejuízo para os beneficiários na utilização dos meios ordinários de repasse. (Incluído pelo Decreto nº 2.298, de 1997)