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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2513, de 30 de dezembro de 1999

Nº 2513/1999

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(Autores do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus e outros)

Altera a Lei n° 2.469, de 21 de outubro de 1999

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 9° da Lei n° 2.469, de 21 de outubro de 1999, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

"

Art. 9.
................................................................................................
§ 1ºOs cargos e funções existentes na estrutura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, subordinados à Coordenadoria de Segurança, quando exercidos por servidores militares da ativa do Distrito Federal serão considerados, para todos os efeitos legais, de natureza policial-militar ou bombeiro-militar, conforme definido no art. 21 e seus parágrafos, da Lei n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na Lei n° 7.479, de 2 de junho de 1986.
§ 2ºOs policiais militares e bombeiros militares da ativa, quando no exercício de cargos de que trata o parágrafo anterior, terão mantidos os direitos, prerrogativas e garantias inerentes ao posto ou graduação que possuírem em suas respectivas corporações, desde a data da cessão.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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