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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17431, de 11 de junho de 1996

Nº 17431/1996

Art. 1.
- Fica instituído o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal voltado para a prevenção e combate aos Incêndios florestais na estação seca, de maio a outubro de cada ano.

Institui o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100 inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Art. 278 da mesma Lei, e o Art. 9º inciso XIX da Lei n° 41 de 13 de setembro de 1989 decreta:

Art. 2.
- São objetivos do Plano:
Iproteger contra incêndios florestais, prioritariamente, as Unidades de Conservação que integram as Zonas Núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado - Fase I, consideradas como Áreas Críticas para efeito deste Plano, e de forma extensiva às demais Unidades de Conservação no Distrito Federal;
IIproteger os recursos naturais nelas existentes;
IIIintegrar, coordenar e articular as ações preventivas e de combate aos incêndios florestais desenvolvidas por órgãos da administração pública afetos à questão;
IVpromover a participação e integração da comunidade nas ações do Plano.
Parágrafo único- As Zonas Núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado - Fase I, definidas na Lei n° 742 de 28 de Julho de 1994, são as áreas compreendidas pelo Parque Nacional de Brasília, pela Estacão Ecológica de Aguas Emendadas, pelo Jardim Botânico de Brasília e respectiva Estação Ecológica, pela Reserva Ecológica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e peta Fazenda Agua Limpa da Fundação Universidade de Brasília - FUB.
Art. 3.
- Integram o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais como órgãos executores:
ISecretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC e seus órgãos vinculados: Jardim Botânico de Brasília - JBB e Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA;
IISecretaria de Segurança Pública do Distrito Federal através da Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - CESIDEC/SSP, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF e da Policia Militar do Distrito Federal - PMDF.
Parágrafo único- O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, responsável pela administração da Reserva Ecológica do IBGE, o Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, através do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - PREVFOGO e da Superintendência Regional - IBAMA/SUPES, responsável pela administração do Parque Nacional de Brasília, e a Fundação Universidade de Brasília - FUB responsável pela administração da Fazenda Agua Limpa, onde está inserida a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE do Capetinga/Taquara, poderão participar como órgãos executores do Plano, sendo sua atuação definida por meio de convênios, ajustes ou similares.
Art. 4.
- Cabe à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal:
Ia coordenação geral do Plano;
IIas articulações necessárias ao treinamento de pessoal envolvido com as ações do Plano;
IIIa elaboração e implementação de Programa de Educação Ambiental específico, com planejamento anual de atividades.
Art. 5.
- Cabe à Coordenação Executiva do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal:
Iplanejar, em conjunto com os demais órgãos integrantes do Sistema de Defesa Civil, a prevenção de situações de risco para populações ou propriedades;
IIpromover e coordenar os recursos disponíveis a nível local, púbicos ou privados, para apoio nas operações de combate aos Incêndios florestais;
IIInos casos de riscos iminentes, propor a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública;
IVobter, no Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, os dados meteorológicos de relevância para o Plano e repassá-los para os demais órgãos executores.
Art. 6.
- Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na forma do artigo 2° do Estatuto aprovado peta Lei n° 7.479 de 02 de junho de 1986:
Iapoiar os demais órgãos executores nas ações de prevenção;
IIa coordenação e a execução das operações de combate aos incêndios florestais;
IIIa investigação das causas dos incêndios florestais, quando solicitado peta Administração da Unidade de Conservação.
Art. 7.
- Cabe à Políca Militar do Distrito Federal, na forma do artigo 2° da Lei n° 7.289 de 18 de dezembro de 1984, através da sua Companhia de Polícia Militar Florestal, o apoio às medidas preventivas Implementadas nas Unidades de Conservação, especialmente aquelas voltadas a intensificação da vigilância das Áreas Críticas, bem como apoio as medidas de combate inicial.
Art. 8.
- Cabe aos órgãos Administradores das Unidades de Conservação:
Ia implementação das medidas relativas às Situações de Alerta definidas neste Plano;
IIa elaboração e Implementação de Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, específico para a Unidade de Conservação;
IIIo combate inicial aos Incêndios florestais na Unidade de Conservação;
IVo apoio ao CBMDF nas operações de combate aos incêndios florestais;
Vo apoio às operações de combate em outras Unidades de Conservação, quando solicitado.
Art. 9.
- O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, a Companhia de Agua e Esgotos de Brasilia - CAESB, o Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a Fundação Zoobotanica do Distrito Federal - FZDF, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e as Administrações Regionais - AR's colaborarão com a execução do Plano, como órgãos de apoio direto, na prevenção de incêndios florestais, priorizando as atividades de fiscalização e outras de sua competência, que estejam relacionadas às áreas limítrofes ou, quando couber, internas das Áreas Críticas definidas nesse Plano.
§ 1º- As Administrações Regionais - AR's apoiarão o trabalho de conscientização junto à comunidade local, no sentido de minimizar os problemas relativos aos incendias florestais.
§ 2º- Os órgãos citados no caput deste artigo poderão, ainda, dar apoio à manutenção dos aceiros e vias internas das Áreas Criticas, bem como disponibilizar carros-pipas para o combate aos incêndios florestais, dentro de suas possibilidades, através de Acordo de Cooperação Técnica com os órgãos administradores das Unidades de Conservação.
Art. 10.
- Os demais órgãos públicos federais ou locais, as empresas de iniciativa privada e a sociedade civil organizada poderão participar do Plano, dentro de suas próprias atribuições, como órgãos de apoio eventual, cooperando nas seguintes atividades:
Icampanhas educativas e de divulgação das ações relacionadas ao Plano;
IIapoio à vigilância, comunicando ao Corpo de Bombeiros Miliitar do Distrito Federal sempre que for observado principio de incêndios.
Art. 11.
- Como Estratégia de Ação do Plano, as atividades de prevenção e de combate aos incêndios florestais relativas à estação seca serão desenvolvidas em função das Situações de Alerta Verde, de Alerta Seco e de Fogo, representadas no fluxograma em anexo.
§ 1º- As Situações de Alerta Verde e de Alerta Seco são definidas tendo por base o risco de incêndio, indicado pelo índice de inflamabilidade de NESTEROV.
§ 2º- A Situação de Fogo é definida pela ocorrência de incêndios florestais.
Art. 12.
- A Situação de Alerta Verde terá o seu inicio a partir da ultima precipitação, no principio da estação seca, estando vinculada aos Indices de inflamabilidade correspondentes a nenhum risco e ao risco fraco.
§ 1º- Na Situação de Alerta Verde serão adotadas medidas de preparação, manutenção e monitoramento, voltadas para a prevenção de incêndios, tais como: manutenção de aceiros e vias, ativação das brigadas, manutenção dos equipamentos de combate, ativação de pontos de observação e definição dos pontos prioritários de proteção dentro da Unidade de Conservação.
§ 2º- Na Situação de Alerta Verde os órgãos executores deverão se manter em Estado de sobreaviso, definido no art. 5°, inciso l do Decreto n° 7.822 de 22 de dezembro de 1983.
Art. 13.
- A Situação de Alerta Seco terá o seu inicio quando o índice de inflamabilidade atingir o risco médio, evoluindo até perigosíssimo, e se estende até o final de outubro.
§ 1º- Na Situação de Alerta Seco, serão intensificadas ao máximo as medidas de prevenção e de vigilância nas Unidades de Conservação, com a finalidade de se evitar a ocorrência de incêndios florestais.
§ 2º- Na Situação de Alerta Seco, os órgãos executores deverão se manter em estado de prontidão, definido no art. 5°, inciso II do Decreto n° 7.822 de 22 de dezembro de 1983.
Art. 14.
- A Situação de Fogo independe do índice de inflamabilidade.
§ 1º- Na Situação de Fogo, as medidas de combate deverão ser adotadas imediatamente após a detecção do foco, e seguidos os procedimentos constantes do Fluxograma em anexo.
§ 2º- Na Situação de Fogo, os órgãos executores deverão se manter em estado de prontidão ou entrar em estado de prontidão rigorosa (definido no art. 5°, Inciso III, do Decreto n° 7.822, de 22 de dezembro de 1983), conforme a intensidade e as circunstâncias do incêndio.
§ 3º- Os procedimentos relativos à Situação de Fogo se estendem a todas as Unidades de Conservação no Distrito Federal.
Art. 15.
- O Sistema de Comunicação entre os órgãos executores será operado por meio de rádio, devendo todas as Unidades de Conservação e a SEMATEC estarem conectados numa mesma frequência.
Parágrafo único- Durante a estação seca, entre as Áreas Criticas e entre essas e a SEMATEC, deverão ser mantidos contatos pelo menos uma vez ao dia para informações de rotina.
Art. 16.
- Ao final de cada ano, as administrações das Unidades de Conservação e demais órgãos executores do plano apresentarão, à SEMATEC, relatórios sobre os registros e ocorrências de Incêndios, atividades preventivas e de combate aos incêndios desenvolvidas nas diferentes Situações.
Parágrafo único- A SEMATEC consolidara essas informações num Relatório Global e promovera um fórum aberto à comunidade e Instituições atetas à questão, com a finalidade de debater o tema, cujas conclusões servirão de subsídios à elaboração do Programa de Trabalho para o ano subsequente.
Art. 17.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1996

108° da República e 37° de Brasilia.

CRISTOVAM BUARQUE

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Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DODF nº 112, de 12-6-96, págs. 4.746 e 4.747.

O anexo consta no DODF de 04/07/1996, p. 5434.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 04/07/1996

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