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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26361, de 11 de novembro de 2005

Nº 26361/2005

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Art. 1.
O Quadro Geral de Praças Bombeiros-Militares (Praças BM), que compõem o efetivo ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, é regulado pelo presente Decreto.

Dispõe sobre a regulamentação das Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais e Particulares (QBMG e QBMP) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, à vista do disposto no § 4º do artigo 30, § 2º do artigo 31 e parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 8.255 de 20 de novembro de 1991, c/c os artigos 9º e 29 da Lei nº 11.134 de 15 de julho de 2005, e ainda, de acordo com o Parecer nº 2.002/ 2005-PROPES/PGDF, constante no Processo nº 053.001.099/2005, DECRETA:

Art. 2.
As praças Bombeiros-Militares serão agrupadas em Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais (QBMG) que, segundo suas especialidades, poderão ser subdivididas em Qualificações de Bombeiros-Militares Particulares (QBMP).
Parágrafo únicoAs Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais (QBMG) são compostas pelas praças que ingressarem nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por meio de concurso público para preenchimento das vagas nas diversas especialidades.
Art. 3.
O Quadro Geral de Praças Bombeiros-Militares é constituído das seguintes Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais (QBMG):
IQBMG-01 - Operacional;
IIQBMG-02 - Condutor e Operador de Viaturas;
IIIQBMG-03 - Manutenção;
IVQBMG-04 - Músico.
Parágrafo únicoO efetivo do Quadro a que se refere o caput deste artigo fica distribuído entre as Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais (QBMG) e graduações constantes do anexo “A” do presente Decreto.
Art. 4.
As praças integrantes das atuais Qualificações de Bombeiros-Militares Particulares (QBMP) de Combatente, Saúde, Tambor-Corneteiro, Paramédico e Hidrante, comporão a Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional (QBMG–01), exceto o efetivo de 350 (trezentos e cinqüenta) Soldados Bombeiros-Militares que migrarão para a Qualificação Bombeiro Militar Geral Condutor e Operador de Viaturas (QBMG–02), na forma prevista no artigo 8º do presente Decreto.
§ 1ºA Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional (QBMG–01) será dividida, conforme as especialidades de seus integrantes, nas seguintes Qualificações Bombeiros-Militares Particulares (QBMP):
ICombatente (QBMG-01/Comb.);
IISalvamento (QBMG-01/Salv.);
IIIParamédicos (QBMG-01/Param.);
IVSaúde (QBMG-01/Saúde);
VComunicações (QBMG-01/Com.).
§ 2ºO Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal baixará as normas reguladoras das Qualificações Bombeiros-Militares Particulares (QBMP) de que trata o parágrafo anterior, de modo a atender a necessidade do serviço, com a finalidade de assegurar a presença, nos diversos órgãos da Corporação e nas suas respectivas frações destacadas, o efetivo necessário à sua eficiência operacional e administrativa.
Art. 5.
Ficam extintas as atuais Qualificações de Bombeiros-Militares Particulares de Combatente (QBMP-00), Manutenção (QBMP-03), Músico (QBMP-04), Saúde (QBMP-06), TamborCorneteiro (QBMP-07), Motorista (QBMP-08), Paramédico (QBMP-10) e Hidrante (QBMP12), passando as praças, delas remanescentes, a integrarem as QBMGs da seguinte forma:
Ià QBMG 01, as praças da QBMP 00, QBMP 06, QBMP 07, QBMP 10 e QBMP 12;
IIà QBMG 02, as praças da QBMP 08;
IIIà QBMG 03, as praças da QBMP 03;
IVà QBMG 04, as praças da QBMP 04.
Art. 6.
Para a organização das novas escalas hierárquicas dentro das Qualificações de BombeirosMilitares Gerais (QBMG), deverá ser observada a precedência entre os Bombeiros-Militares definida no art. 16 da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, que aprova o Estatuto dos BombeirosMilitares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 7.
As promoções às graduações superiores ocorrerão unicamente dentro da mesma Qualificação de Bombeiro-Militar Geral, não concorrendo entre si as praças de QBMG diferente.
Art. 8.
Fica facultado aos Soldados Bombeiros-Militares possuidores do Curso de Habilitação a Condutor e Operador de Viaturas, a opção, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), para integrar a Qualificação Bombeiro-Militar Geral Condutor e Operador de Viatura (QBMG-02), até o limite do efetivo fixado no anexo “A”, para a respectiva graduação.
§ 1ºO preenchimento das vagas fixadas será efetuado observando-se a ordem decrescente de precedência hierárquica, dentre os voluntários optantes.
§ 2ºNão se completando as vagas fixadas após a faculdade prevista no parágrafo anterior, a Administração poderá preenche-las com os Soldados Bombeiros-Militares possuidores do Curso de Habilitação a Condutor e Operador de Viaturas, pela ordem crescente de precedência hierárquica.
Art. 9.
Fica vedada a transferência de praças entre as Qualificações de BombeirosMilitares Gerais.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Iquanto aos §§ 1º, 2º e caput do artigo 8º, a partir da data de sua publicação
IIquanto aos demais dispositivos, a partir de 1º de janeiro de 2.006.
Art. 11.
Revogam-se os Decreto n.º 8.289, de 23 de novembro de 1.984, Decreto nº 26.155 de 29 de agosto de 2005, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO “A” DO DECRETO Nº 26.361, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005.

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL QUADRO GERAL DE PRAÇAS BOMBEIROS-MILITARES

GRADUAÇÕES / EFETIVO DE PRAÇAS / QBMG- 01 / QBMG- 02 / QBMG- 03 / QBMG04 – ST / 108 / 83 / 17 /5/ 3 - 1º SGT / 382 / 270 / 71 / 15 / 26 - 2º SGT / 579 / 399 / 128 / 19 / 33 - 3º SGT / 844 / 569 / 195 / 38 / 42 – CABO / 1173 / 929 / 210 / 34 / 0 - SBM/1 / 2900 / 2487 / 350 / 63 / 0 – TOTAL / 5986 / 4737 / 971 / 174 / 104.

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