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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24613, de 25 de maio de 2004

Nº 24613/2004

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Determina ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que fixem o regime de relação entre trabalho e folga no âmbito de suas respectivas Corporações.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e ainda, o disposto no Decreto nº 24.535, de 14 de abril de 2004.

Considerando que Polícia Militar do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal são forças auxiliares e reservas do Exército, conforme disposto no artigo 144, § 6º, da Constituição Federal;

Considerando que as carreiras policial militar e bombeiro militar são caracterizadas pela atividade continuada, segundo disposto no artigo 5º, caput do Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal (Lei nº 7.289/1984) e no artigo 5º, caput do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (aprovado pela Lei Nº 7.479/1986), respectivamente;

Considerando que os militares do Distrito Federal têm o dever de dedicação integral ao serviço, consoante disposto no artigo 32, I do Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e no artigo 32, I do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, respectivamente; DECRETA:

Art. 1.
Determino ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e ao ComandanteGeral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que fixem o regime de relação trabalho e folga no âmbito de suas respectivas Corporações.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de maio de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99 de 26/05/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1 de 26/05/2004 p. 4, col. 2

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