Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24559, de 28 de abril de 2004
Nº 24559/2004
Aprova o Regulamento das Perícias Médicas no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Brasília, 28 de abril de 2004.
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO I
REGULAMENTO DAS PERÍCIAS MÉDICAS NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - RPMED
TÍTULO I
DA – FINALIDADE
TÍTULO II
DAS INSTRUÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE PERÍCIAS MÉDICAS
SEÇÃO I
Das Atividades Médico-Periciais
SEÇÃO II
Da Equiparação de Conceitos Médico-Periciais no Âmbito do CBMDF aos do Meio Civil.
SEÇÃO III
Da Estruturação e Escalonamento dos Órgãos do Sistema de Perícias Médicas
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Órgãos do Sistema de Perícias Médicas
SEÇÃO V
DA – Classificação, Constituição e Nomeação das Juntas de Inspeção de Saúde e Médicos Peritos.
TÍTULO III
DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE
XVIII - Verificação de Aptidão Física (VAF), conforme legislações específicas;
XXIII - controle de manipuladores de raios-x e substâncias radioativas;
XXVII - demissão; ou
XXVIII - outras situações, para atender a exigências regulamentares por solicitação ou determinação de autoridade competente.
CAPÍTULO II
DAS AUTORIDADES
CAPÍTULO III
DO PRAZO DE VALIDADE DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE
SEÇÃO I
Das Inspeções de Saúde Realizadas pela Junta de Inspeção de Saúde e Médico Perito
SEÇÃO II
Das Inspeções de Saúde de Controle Médico Periódico
SEÇÃO III
Da Manipulação de Substâncias Radioativas ou Raio-X
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÕES DE SAÚDE
SEÇÃO I
Da Competência das Juntas de Inspeção de Saúde
SEÇÃO II
Da Competência dos Médicos Peritos
CAPÍTULO VI
DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE
CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO PARA A INSPEÇÃO DE SAÚDE
CAPÍTULO VIII
DA EMISSÃO DOS PARECERES, DOS RECURSOS E DA HOMOLOGAÇÃO
SEÇÃO I
Da Emissão dos Pareceres
SEÇÃO II
Dos Recursos
SEÇÃO III
Da Homologação
CAPÍTULO IX
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE
CAPÍTULO X
DAS SESSÕES DE JULGAMENTO
CAPÍTULO XI
DAS ATAS E DO LIVRO DE REGISTRO DE ATAS
SEÇÃO I
Da Escrituração no Livro de Registro de Atas
SEÇÃO II
Da Cópia da Ata de Inspeção de Saúde
CAPÍTULO XII
DOS EXAMES COMPLEMENTARES E OUTROS PROCEDIMENTOS PERICIAIS
CAPÍTULO XIII
DA NEGAÇÃO A TRATAMENTOS ESPECÍFICOS OU A EXAMES COMPLEMENTARES
CAPÍTULO XIV
DA INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA O SEGMENTO FEMININO
TÍTULO IV
DAS PERÍCIAS EM GERAL
CAPÍTULO I
DOS DIAGNÓSTICOS
CAPÍTULO II
DOS PARECERES
SEÇÃO I
Das Generalidades
SEÇÃO II
Da Aptidão para o Serviço
SEÇÃO III
Da Aptidão para o Serviço do CBMDF, com Recomendação
SEÇÃO IV
Da Incapacidade Temporária
SEÇÃO V
Da Incapacidade Definitiva
TÍTULO V
DAS PERÍCIAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DOS DIAGNÓSTICOS
CAPÍTULO II
DA REFORMA
SEÇÃO I
Dos Pareceres
SEÇÃO II
Das Observações
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO INVALIDEZ
SEÇÃO I
Dos Pareceres
SEÇÃO II
Das Observações
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
SEÇÃO I
Do Diagnóstico
SEÇÃO II
Do Parecer
CAPÍTULO V
DA MELHORIA DE REFORMA
SEÇÃO I
Do Diagnóstico
SEÇÃO II
Do Parecer
SEÇÃO III
Das Observações
CAPÍTULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE
SEÇÃO I
Do Diagnóstico
SEÇÃO II
Dos Pareceres
SEÇÃO III
Das Observações
CAPÍTULO VII
DO INGRESSO E MATRÍCULA EM CURSOS E ESTÁGIOS
SEÇÃO I
Do Diagnóstico
SEÇÃO II
Dos Pareceres
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR FORA DO DISTRITO FEDERAL
SEÇÃO I
Do Diagnóstico
SEÇÃO II
Dos Pareceres
SEÇÃO III
Das Observações
CAPÍTULO IX
DA INSPEÇÃO DE SAÚDE DE CONTROLE POR MÉDICO PERITO
CAPÍTULO X
DA HABILITAÇÃO À PENSÃO MILITAR E ÀS PENSÕES ESPECIAIS, DA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ
SEÇÃO I
Do Diagnóstico
SEÇÃO II
Dos Pareceres
SEÇÃO III
Das Observações
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO A – RPMED/CBMDF
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
LEGISLAÇÃO BÁSICA
A seguinte legislação básica deverá estar disponível para consulta pelos membros da Junta de Inspeção de Saúde e médicos peritos, para apoio às suas atividades médico-periciais:
1. Lei n.º 3.738, de 04 abril de 1960, pensão especial à viúva de militar ou funcionário, atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave e SIDA Lei n° 7.670, de 08 de setembro de 1988;
2. Lei n.º 6.782, de maio 1980, equipara ao acidente em serviço às doenças profissionais e às especificadas em lei, para efeito de pensão especial e dá outras providências;
3. Decreto n° 7.338, de 27 de dezembro de 1982, dispõe sobre a Inclusão e compromisso de praças do CBMDF, ou outro dispositivo que venha a substituí-lo;
4. Lei n.º 7.479, de 02 de junho de 1986, aprova o Estatuto Bombeiro Militar;
5. Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, trata do imposto de renda e suas alterações, em especial à Lei n° 8.541, de 32/12/1992 e a Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
6. Lei n° 8.112, de 06 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, mandada aplicar aos servidores civis do Distrito Federal pela Lei n° 197, de 04 de dezembro de 1991;
7. Lei n.º 8.255, de 20 de novembro de 1991, Lei de Organização Básica do CBMDF;
8. Lei n. º 9.029, de 13 de abril de 1995, trata da proibição de exigência de atestado de gravidez e outras práticas;
9. Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
10. Lei n.º 10.486, de 04 de julho de 2002, dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências;
11. Decreto n° 20.910, de 06 de Janeiro de 1932, regula a prescrição qüinqüenal;
12. Decreto n.º 16.036, de 04 de novembro de 1994, Regulamento da Organização Básica do CBMDF;
13. Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem (IRDSO);
14. Normas Técnicas da Diretoria de Inativos e Pensionistas;
15. Normas Técnicas sobre as doenças que motivam a exclusão do serviço ativo no CBMDF;
16. Instrução normativa sobre partes de acidentes.
ANEXO B – RPMED/CBMDF
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
NORMAS PARA A AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI
Estas normas têm por finalidade conceituar as doenças especificadas nos diplomas legais e padronizar os procedimentos das Juntas de Inspeção de Saúde, para uniformizar os pareceres por estas exarados.
1. ALIENAÇÃO MENTAL
CONSIDERAÇOES INICIAIS
1.1 Conceitua-se como alienação mental, todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o paciente total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
1.2 A Junta de Inspeção de Saúde deverá “preservar-se contra uma exagerada admissão de irresponsabilidade” (N. Hungria) e identificar no quadro clínico de alienação mental, os seguintes elementos:
1.3 A Junta de Inspeção de Saúde poderá identificar alienação mental no curso de qualquer enfermidade psiquiátrica desde que, em seu estágio evolutivo, esteja satisfeita todas as condições abaixo discriminadas:
1.4 São considerados meios habituais de tratamento:
1.5 Não é considerado meio de tratamento a utilização de psicofármacos em fase de experiência laboratorial.
QUADROS CLÍNICOS QUE CURSAM COM A ALIENAÇÃO MENTAL
1.6 São necessariamente casos de Alienação Mental:
1.7 São excepcionalmente considerados casos de Alienação Mental:
1.8 Não são casos de alienação mental:
1.9 Os casos excepcionalmente graves e persistentes de estados psicopatológicos, citados nas letras “a” e “b” do item anterior, podem, entretanto, causar invalidez.
NORMAS DE PROCEDIMENTO DA JUNTA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE
1.10 A Junta de Inspeção de Saúde, para maior clareza e definição imediata da situação do inspecionando, deverá fazer constar, obrigatoriamente, do laudo declaratório da invalidez do portador de alienação mental, os seguintes dados:
1.11 Se o laudo concluír por alienação mental deverá ser firmado em diagnóstico que não se confunda com o quadro de reação psíquica isolada, intercorrência psico-reativa e distúrbio orgânico subjacente, do qual seja simples epifenômeno.
1.12 A simples menção do grau ou intensidade da enfermidade não esclarece a condição de “alienação mental”, se não estiver mencionado o estágio evolutivo da doença.
1.13 Não poderão ser emitidos laudos de alienação mental com base em diagnóstico de enfermidade psiquiátrica aguda.
1.14 Exemplos de laudos
1.15 A Junta de Inspeção de Saúde deverá, explicitamente, fazer constar noslaudo da Inspeção de Saúde a ausência de alienação mental, quando a doença do examinado determinar a sua invalidez, mas não se enquadrar nos parâmetros que definam alienação mental.
1.16 Exemplos de laudos
1.17 A Junta de Inspeção de Saúde, ao concluir seu laudos com um diagnóstico subordinado ao conceito de alienação mental, deverão encaminhar o inspecionando ao Órgão competente de sua força para condução da medida legal conveniente ao caso: medida de segurança, interdição, administração provisória e outros casos, na forma prevista em Lei.
2. CARDIOPATIA GRAVE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2.1 Para o entendimento de cardiopatia grave torna-se necessário englobarem-se no conceito todas as doenças relacionadas ao coração, tanto crônicas, como agudas.
2.2 São consideradas cardiopatias graves:
2.3 A limitação da capacidade física, funcional e profissional é definida habitualmente, pela presença de uma ou mais das seguintes síndromes: insuficiência cardíaca, insuficiência coronariana, arritmias complexas, bem como hipoxemia e manifestações de baixo débito cerebral, secundárias a uma cardiopatia.
2.4 A avaliação da capacidade funcional do coração permite a distribuição dos pacientes em classes ou graus, assim descritos:
2.5 Os meios de diagnósticos a serem empregados na avaliação da capacidade funcional do coração, cientificamente, são os seguintes:
2.6 Nos inspecionados portadores de doença cardíaca, não identificáveis com os meios de diagnósticos citados no item 2.3, deverão ser utilizados outros exames e métodos complementares, que a medicina especializada venha a exigir.
2.7 Os achados fortuitos em exames complementares especializados, não são, por si só, suficientes para o enquadramento legal de cardiopatia grave, se não estiverem vinculados aos elementos clínicos e laboratoriais que caracterizem uma doença cardíaca incapacitante.
2.8 O quadro clínico, bem como os recursos complementares, com os sinais e sintomas que permitem estabelecer o diagnóstico de cardiopatia grave, estão relacionados para as seguintes cardiopatias: cardiopatia isquêmica, cardiopatia hipertensiva, miocardiopatias, valvopatias, cardiopatias congênitas, arritmias e cor pulmonale crônico.
2.9 Em algumas condições, um determinado item pode, isoladamente, configurar cardiopatia grave (por exemplo, fração de ejeção < 0,35), porém, na grande maioria dos casos, a princípio, é necessária uma avaliação conjunta dos diversos dados do exame clínico e dos achados complementares para melhor conceituá-la.
AFECÇÕES OU DOENÇAS CAPAZES DE CAUSAR CARDIOPATIA GRAVE
2.10 CARDIOPATIA ISQUÊMICA
(a) precoce (carga baixa);
(b) acentuado (>3mm);
(c) morfologia horizontal ou descendente;
(d) múltiplas derivações.
2.11 CARDIOPATIA HIPERTENSIVA - a gravidade é caracterizada pela presença das seguintes condições:
MIOCARDIOPATIAS
2.12 MIOCARDIOPATIAS HIPERTRÓFICAS - a gravidade é caracterizada pela presença das seguintes condições:
2.13 MIOCARDIOPATIAS DILATADAS - com as seguintes características:
2.14 MIOCARDIOPATIA RESTRITIVA (endomiocardiofibrose, fibroelastose) - a gravidade é caracterizada pela presença das seguintes condições:
2.15 CARDIOPATIA CHAGÁSICA CRÔNICA - a gravidade é caracterizada pela presença das seguintes condições:
2.16 ARRITMIAS CARDÍACAS - constituem características de maior gravidade:
(a) sintomático;
(b) com resposta cronotrópica inadequada ao esforço;
(c) com cardiomegalia progressiva;
(d) com insuficiência cardíaca.
2.17 COR PULMONALE CRÔNICO - constituem características de maior gravidade:
2.18 CARDIOPATIAS CONGÊNITAS - caracterizam-se como graves as cardiopatias congênitas que apresentam:
VALVULOPATIAS
2.19 INSUFICIÊNCIA MITRAL - caracterizada por:
2.20 ESTENOSE MITRAL - caracterizada por:
2.21 INSUFICIÊNCIA AÓRTICA - caracterizada por:
2.22 ESTENOSE AÓRTICA - caracterizada por:
2.23 PROLAPSO VALVAR MITRAL - caracterizado por:
TUMORES CARDÍACOS
2.24 Tumores Malignos - deverão ser adotados os parâmetros exigidos para o enquadramento de neoplasia maligna.
2.25 Tumores benignos com alterações funcionais irreversíveis.
2.26 A ausência de um ou outro aspecto que caracterizam a patologia não afasta o diagnóstico de cardiopatia grave desde que seja identificada a doença pelas características que se fizerem evidentes e que sejam mais marcantes.
NORMAS DE PROCEDIMENTOS DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE
2.27 Os portadores de lesões cardíacas que incidem nas especificações dos graus III ou IV da avaliação funcional descrita no item 2.3 destas normas serão considerados como portadores de cardiopatia grave, pela junta de inspeção de Saúde.
2.28 Os portadores de lesões cardíacas que incidem nas especificações dos graus I e II, da avaliação funcional do item 2.3 destas normas, e que puderem desempenhar tarefas compatíveis com a eficiência funcional, somente serão considerados incapazes por cardiopatia grave, quando, fazendo uso de terapêutica específica e depois de esgotados todos os recursos terapêuticos, houver progressão da patologia, comprovada mediante exame clínico evolutivo e de exames subsidiários.
2.29 A idade do paciente, sua atividade profissional e a incapacidade de reabilitação são parâmetros que devem ser considerados na avaliação dos portadores de lesões citadas no item 2.26.
2.30 Os portadores de lesões cardíacas susceptíveis de correção cirúrgica, desde que em condições físicas satisfatórias para se submeterem a tal procedimento, serão reavaliados após a cirurgia e incapacitados, se enquadrados nos itens 2.25 e/ou 2.26, destas normas.
2.31 Os portadores de hipertensão arterial secundária, passível de tratamento cirúrgico, desde que em condições físicas satisfatórias para se submeterem a tal procedimento, terão sua capacidade funcional avaliada após o tratamento da doença hipertensiva.
2.32 Os portadores de valvulopatias susceptíveis de correção cirúrgica, desde que em condições físicas satisfatórias para se submeterem a tal procedimento, terão sua capacidade funcional reavaliada, após a correção, salvo se as alterações cardiovasculares, pela longa evolução ou gravidade, sejam consideradas irreversíveis ou comprometedoras da atividade funcional.
2.33 As arritmias graves, comprovadas eletrocardiograficamente, resistentes ao tratamento ou cursando com episódios tromboembólicos, serão consideradas como cardiopatia grave, mesmo na ausência de outros sinais clínicos, radiológicos ou ecocardiográficos de alterações cardiovasculares.
2.34 A Junta de Inspeção de Saúde somente enquadrará o paciente como portadore de cardiopatia grave quando afastada totalmente a possibilidade de regressão da condição patogênica, podendo aguardar o tratamento especializado por 24 (vinte e quatro) meses.
2.35 A Junta de Inspeção de Saúde poderá fazer o enquadramento de Cardiopatia Grave, dispensando o prazo de observação e tratamento, citado no item 2.32 destas Normas, nos casos de enfermidade cardiovascular sem terapêutica específica ou de evolução rápida e/ou com mau prognóstico a curto prazo.
2.36 O prazo de observação e tratamento, citado no item 2.32 , poderá ser dispensado para os pacientes que apresentem fatores de risco e condições associadas, tais como: idade igual ou superior a 70 anos, hipertensão arterial, diabetes, hipercolesterolemia familiar, vasculopatia aterosclerótica importante, em outros territórios (central, periférico), pacientes já submetidos à revascularização cardíaca e nos pós-infartados.
2.37 O laudo da Junta de Inspeção de Saúde deverá conter, obrigatoriamente, os diagnósticos: etiológico, anatômico e funcional (reserva cardíaca), e a afirmação ou negação de cardiopatia grave, para o enquadramento legal da lesão incapacitante.
2.38 Quando não for possível firmar-se o diagnóstico etiológico, este deverá ser citado como sendo desconhecido.
3. CEGUEIRA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
3.1 Cegueira ou amaurose é um estado patológico no qual a acuidade visual de ambos os olhos é igual a zero, sem percepção luminosa, após esgotados os recursos de correção óptica.
3.2 São equivalentes à cegueira e como tal considerados:
3.3 Graus de perda parcial da visão equivalente à cegueira
3.4 Serão enquadrados nos graus I, II, e III os pacientes que tiverem redução do campo visual, no melhor olho, entre 20º e 10º, entre 10º e 5º e menor que 5º, respectivamente.
AVALIAÇÃO DA ACUIDADE VISUAL - ESCALAS ADOTADAS
3.5 Para uniformidade de linguagem e facilidade de julgamento dos graus de perda da acuidade visual, a Junta de Inspeção de Saúde adotará as escalas SNELLEN e DECIMAL na avaliação da acuidade visual para longe; e a escala JAEGUER na avaliação da acuidade visual para perto.
3.6 Equivalência das escalas usadas na avaliação da acuidade visual para longe:
3.8 Após a avaliação da acuidade visual de cada olho em separado, sendo dado o peso 3 ao percentual de visão do olho melhor e peso 1 ao percentual de visão do olho pior, saberemos a Eficiência Visual Binocular (EVB) somando os valores percentuais multiplicados por seus pesos e dividindo-os por 4. Assim, se a eficiência de OD = 90% e de OE = 30%, teremos: EVB = (3x90 1x30)¸4 = 75%.
NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE
3.9 A Junta de Inspeção de Saúde concluirá pela incapacidade definitiva dos portadores de perda total de visão (cegueira), sem percepção luminosa, determinada por afecção crônica, progressiva e irreversível, à luz de parecer especializado.
3.10 A Junta de Inspeção de Saúde, de acordo com a amplitude de conceito legal, também concluirá pela incapacidade definitiva, por cegueira, dos inspecionandos que apresentarem diminuição acentuada da acuidade visual, em qualquer dos graus descritos no item 3.3, em decorrência de afecção crônica, progressiva, não susceptível de correção óptica, nem removível por tratamento médico-cirúrgico, à luz de parecer especializado.
3.11 A Junta de Inspeção de Saúde, ao emitir laudo de invalidez de portador de afecção que o inclua no grau de diminuição da acuidade visual descritos no item 3.3, deverá escrever entre parênteses, ao lado do diagnóstico, a expressão “equivalente à cegueira”.
4. ESPONDILITE ANQUILOSANTE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
4.1 Espondilite anquilosante, inadequadamente denominada de espondiloartrose Anquilosante nos textos legais, é uma doença inflamatória de etiologia desconhecida, que afeta principalmente as articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o tecido conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes e os ligamentos da coluna. O processo geralmente se inicia pelas sacroilíacas e, ascensionalmente, atinge a coluna vertebral. Há grande tendência para a ossificação dos tecidos inflamados resultando rigidez progressiva da coluna. As articulações periféricas também podem ser comprometidas, principalmente as das raízes dos membros (ombros e coxofemorais), daí a designação rizomélica.
4.2 Entende-se por anquilose ou ancilose a rigidez ou fixação de uma articulação, reservando-se o conceito de anquilose óssea verdadeira à fixação completa de uma articulação em conseqüência da fusão patológica dos ossos que a constituem.
4.3 Dentre as denominações comumente dadas a espondilite anquilosante podemos destacar as seguintes: espondilite (ou espondilose) risomélica, doença de Pierre-Marie-Strumpell, espondilite ossificante ligamentar, síndrome (ou doença) de Veu-Bechterew, espondilite reumatóide, espondilite juvenil ou do adolescente, espondilartrite anquilopoética, espondilite deformante, espondilite atrófica ligamentar, pelviespondilite anquilosante, apesar de a Escola Francesa utilizar a designação de pelvispondilite reumática.
4.4 As artropatias degenerativas da coluna vertebral, também conhecidas como artroses, osteoartrites ou artrites hipertróficas, acarretam maior ou menor limitação dos movimentos da coluna pelo comprometimento das formações extra-articulares e não determinam anquilose.
NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE
4.5 A Junta de Inspeção de Saúde procederá ao enquadramento legal os portadores de espondilite anquilosante, pela incapacidade total e permanente acarretada por essa doença.
4.6 Ao firmar seu laudo, a junta de inspeção de saúde deverá fazer constar:
4.7 A Junta de Inspeção de Saúde fará o enquadramento legal, equiparado ao da espondiloartrose anquilosante, aos portadores de artropatias degenerativas da coluna vertebral em estado grave, com extenso comprometimento e acentuado prejuízo à mobilidade da coluna vertebral.
4.8 A Junta de Inspeção de Saúde acrescentará, entre parênteses, a expressão “equivalente a espondilite anquilosante”, ao concluír o laudo do portador de afecções da coluna vertebral que, por seu grave comprometimento e extensa imobilidade, se tornar total e permanentemente incapacitado para qualquer trabalho.
4.9 A Junta de Inspeção de Saúde, além dos elementos clínicos de que disponham e dos pareceres da Medicina especializada, deverão obrigatoriamente ter os seguintes exames subsidiários elucidativos:
5. ESTADOS AVANÇADOS DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE)
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
5.1 A doença de Paget é uma afecção óssea crônica, caracterizada por deformações ósseas de evolução lenta e progressiva, de etiologia desconhecida, geralmente assintomática e acometendo um só osso ou, menos freqüentemente, atingindo várias partes do esqueleto.
5.2 A evolução da doença, que pode acompanhar-se de sintomatologia dolorosa e fraturas espontâneas, processa-se em duas fases:
5.3 Os estados avançados da doença de Paget apresentam as seguintes características:
NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE
5.4 As formas localizadas da doença de Paget, assintomáticas, detectadas em exames radiológicos de rotina, ou oligossintomáticas, não serão legalmente enquadradas nessa afecção.
5.5 A Junta de Inspeção de Saúde enquadrará em incapacidade definitiva por estado avançado da doença de Paget (osteite deformante) o inspecionando que apresentar as formas extensas da doença de acordo com o item 13.3 destas normas.
5.6 Também serão enquadradas em incapacidade definitiva as formas monostóticas com deformidades acentuadas e dolorosas e aquelas que apresentarem dificuldade para marcha, característica da coxopatia pagética.
5.7 Ao firmar o diagnóstico, a junta de inspeção de saúde deverá registrar a extensão da deformidade e parte óssea atingida, o tipo de complicação que determinou a incapacidade e o exame subsidiários que comprove o diagnóstico.
5.8 Exames subsidiários elucidativos e indispensáveis:
6. HANSENÍASE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
6.1 A hanseníase é uma doença infecto-contagiosa de notificação compulsória, causada pelo Mycobacterium leprae (bacilo de Hansen), de curso crônico, podendo apresentar surtos reacionais intercorrentes.
6.2 Fica proscrita a sinonímia “lepra” nos documentos oficiais do serviço de saúde do CBMDF.
CLASSIFICAÇÃO
6.3 A hanseníase pode ser classificada nas seguintes formas clínicas:
6.4 O teste de Mitsuda é recomendado para agrupar as formas clínicas I em PB ou MB. A forma clínica I com Mitsuda negativa é potencialmente MB.
6.5 Principais características das formas clínicas de hanseníase:
6.6 Hanseníase Tuberculóide (T) – apresenta lesões tórpidas ou reacionais anestésicas ou hipoestésicas, circunscritas, acompanhadas de anidrose ou hipoidrose e alopécia com acentuada estabilidade dentro do tipo.
6.7 Lesões tórpidas:
6.8 Lesões reacionais:
6.9 Hanseníase Virchowiana (V) - apresenta lesões da pele, mucosas, olhos, nervos periféricos (polineurites) e vísceras, sempre tendentes à difusão e expansão.
6.10 Características principais:
6.11 Hanseníase indeterminada (I) - assim classificada porque na ausência de tratamento pode evoluir para forma tuberculóide ou para Virchowiana. Apresenta as seguintes características:
6.12 Hanseníase Dimorfa (D) - Apresenta lesões cutâneas semelhantes tanto às da forma Virchowiana quanto às da forma Tuberculóide, e que tendem, freqüentemente, a evoluir para a forma Virchowiana na ausência de tratamento. Apresenta as seguintes características:
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
6.13 Tratamento específico: será eminentemente ambulatorial, mediante esquema padrão, preconizado pela Organização Mundial de Saúde (Poliquimioterapia) e aprovado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n. º 814, de 22 de julho de 1993, publicada no D.O.U. nº 147, de 04 de agosto de 1993, às páginas 1167 a 1171.
6.14 Critérios clínicos de atividades:
NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE
6.15 Os portadores de hanseníase indeterminada (I) realizarão tratamento sem afastamento do serviço ativo.
6.16 Os portadores de hanseníase tuberculóide (T) farão o tratamento sem o afastamento do serviço ativo, com exceção dos casos em que:
6.17 O portadore de hanseníase Virchowiana e Dimorfa fará o tratamento afastado temporariamente do serviço ativo, enquanto permanecer com as lesões em atividade ou quando evoluír com surtos reacionais.
6.18 O portador de hanseníase, mesmo no caso de tratamento sem afastamento do serviço ativo, obrigatoriamente, será submetido à inspeção de saúde nas seguintes situações:
6.19 O inspecionado já curado de hanseníase, mas que apresentar seqüelas incompatíveis com o desempenho da atividade bombeiro militar, sem, contudo determinar invalidez, será incapacitado de acordo com a legislação vigente, sem o enquadramento em hanseníase.
6.20 A Junta de Inspeção de Saúde fará o enquadramento da incapacidade definitiva por hanseníase do inspecionado que:
6.21 Todos os inspecionandos portadores de hanseníase, independente do julgamento da Junta de Inspeção de Saúde, permanecerão sob rigoroso controle médico e deverão submeter-se a exames periódicos, determinados pela clínica especializada.
7. MAL DE PARKINSON
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
7.1 O mal de Parkinson (doença de Parkinson), também chamado “paralisia agitante” é um quadro mórbido de etiologia ainda não estabelecida, resultante do comprometimento do sistema nervoso extra-piramidal e caracterizado pelos seguintes sintomas:
7.2 A expressão doença de Parkinson, por sua maior abrangência e por melhor atender aos conceitos científicos mais modernos sobre a enfermidade, é preferida a de mal de Parkinson, embora esta denominação se mantenha nestas normas, de conformidade com a Lei.
7.3 O Parkinsonismo Secundário, também chamado síndrome de Parkinson, é conseqüente a lesões degenerativas infecciosas, parasitárias, tóxicas (inclusive medicamentos), endócrinas ou produzidas por traumatismo, choque elétrico e tumores intracranianos.
NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE
7.4 Quaisquer formas clínicas do mal de Parkinson ou do parkinsonismo secundário podem levar à incapacidade definitiva para o serviço ativo do CBMDF quando determinarem impedimento do inspecionando ao desempenho das atividades normais e não for possível o controle terapêutico da doença.
7.5 A Junta de Inspeção de Saúde não deverá enquadrar como incapaz definitivamente para o serviço ativo do CBMDF o portador de parkinsonismo secundário ao uso de medicamentos quando, pela supressão destes, houver regressão e desaparecimento do quadro clínico.
7.6 A Junta de Inspeção de Saúde deverá especificar a etiologia da síndrome de parkinson responsável pela incapacidade do inspecionado, sempre que possível.
8. NEFROPATIA GRAVE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
8.1 São consideradas nefropatias graves as patologias de evolução aguda, subaguda ou crônica que, de modo irreversível, acarretam insuficiência renal, determinando incapacidade para o trabalho e/ou risco de vida.
8.2 As nefropatias graves são caracterizadas por manifestações clínicas e alterações nos exames complementares.
8.3 Manifestações clínicas:
8.4 Alterações nos exames complementares
CLASSIFICAÇÃO
8.5 Considerados os níveis de alteração da função renal e o grau de insuficiência renal, as nefropatias são classificadas conforme especificação abaixo:
8.6 Principais grupos de patologias que cursam com insuficiência renal e são capazes de produzir nefropatias graves:
NORMAS DE PROCEDIMENTO DA JUNTA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE
8.7 As nefropatias que cursam com insuficiência renal leve, Classe I, não são enquadradas como nefropatias graves, salvo quando firmado o diagnóstico de afecção irreversível de mau prognóstico.
8.8 As nefropatias que cursam com insuficiência renal moderada, Classe II, são enquadradas como nefropatias graves quando acompanhadas de sintomas e sinais que determinam a incapacidade laborativa do inspecionado.
8.9 As nefropatias que classificadas como insuficiência renal severa, Classe III, são enquadradas como nefropatias graves.
8.10 A Junta de Inspeção de Saúde deverá, ao registrar o diagnóstico, identificar o tipo de nefropatia seguido da afirmativa ou negativa de nefropatia grave, para fim de enquadramento legal.
9. NEOPLASIA MALIGNA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
9.1 É um grupo de doenças caracterizadas pelo desenvolvimento incontrolado de células anormais que se disseminam a partir de um sítio anatômico primitivo.
9.2 PROGNÓSTICO - é determinado pelo grau de malignidade da neoplasia influenciado pelos seguintes fatores:
AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA E ESTADIAMENTO
9.3 DIAGNÓSTICO - o diagnóstico e a extensão da neoplasia maligna podem ser determinados pelos seguintes meios propedêuticos:
9.4 São considerados Neoplasia Malignas as relacionadas na classificação internacional de doenças (CID).
NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE
9.5 A Junta de Inspeção de Saúde fará o enquadramento da incapacidade definitiva (invalidez), por neoplasia maligna do inspecionado que satisfizer a uma das condições abaixo citadas:
9.6 Será considerado portador de neoplasia maligna, durante os 5 (cinco) primeiros anos de acompanhamento clínico, os inspecionado cuja doença for susceptível de tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico, mesmo que o seu estadiamento clínico indicar bom prognóstico.
9.7 Não será considerado portador de Neoplasia Maligna, o inspecionado submetido a tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico, e, após 5 (cinco) anos de acompanhamento clínico e laboratorial, não apresentar evidência de atividade da neoplasia.
9.8 A avaliação da aptidão ou incapacidade do inspecionando portador de neoplasia maligna enquadrada no item 9.6 será procedida de acordo com o estadiamento clinico e avaliação medica especializada.
9.9 A Junta de Inspeção de Saúde deverá, ao firmar o diagnóstico, citar o tipo anátomo-patológico da neoplasia, sua localização, presença ou não de metásteses, estadiamento clínico e acrescentar a expressão neoplasia maligna, para fim de enquadramento legal.
9.10 Exemplo de laudo:
9.11 A Junta de Inspeção de Saúde, ao firmar o diagnóstico de inspecionado que tiver sido submetido à ressecção cirúrgica de neoplasia maligna, deverá fazer menção desse procedimento, considerando o período de 5 (cinco) anos de acompanhamento clínico, citado no item 9.7.
9.12 Exemplo de laudo: mastectomia total esquerda conseqüente a carcinoma ductal, estadiamento clínico I, após 5 (cinco) anos de acompanhamento clínico com o seu estadiamento indicando bom prognóstico, sem evidência de atividade do carcinoma após este período, não é neoplasia maligna.
10. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
10.1 Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, a qual implica na interrupção de uma das vias motoras, em qualquer ponto, desde a córtex cerebral até a própria fibra muscular, pela lesão do neurônio motor central ou periférico.
10.2 A abolição das funções sensoriais, na ausência de lesões orgânicas das vias nervosas, caracteriza a paralisia funcional.
10.3 A paralisia será considerada irreversível e incapacitante quando, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação motora, permanecerem os distúrbios graves e extensos que afetem a mobilidade, a sensibilidade e a troficidade e que tornem o inspecionado total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
10.4 São equiparadas às paralisias as lesões ósteo-músculo-articulares, e vasculares graves e crônicas, das quais resultem alterações extensas e definitivas das funções nervosas, da mobilidade e da troficidade, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação.
10.5 Não se equiparam às paralisias as lesões ósteo-músculo-articulares envolvendo a coluna vertebral.
10.6 São equiparadas às paralisias as paresias das quais resultem alterações extensas das funções nervosas e da motilidade, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação.
CLASSIFICAÇÃO DAS PARALISIAS
10.7 Considerando-se a localização e a extensão das lesões, as paralisias classificam-se em: paralisia isolada ou periférica - quando é atingido um músculo ou um grupo de músculos;
NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DA SAÚDE
10.8 Os portadores de paralisias irreversíveis e incapacitantes de um dos tipos descritos nas alíneas “a” até a alínea “f”, satisfeitas as condições conceituais especificadas no item 10.3 destas normas, serão considerados total e permanentemente impossibilitados para qualquer trabalho.
10.9 A Junta de Inspeção de Saúde deverá especificar em seus laudos os diagnósticos etiológico e anatômico, caracterizando como condição indispensável para o enquadramento legal de que tratam estas ormas, o caráter definitivo e permanente da lesão.
10.10 A Junta de Inspeção de Saúde deverá declarar entre parênteses, após enunciar o diagnóstico, a expressão “equivalente à paralisia irreversível e incapacitante”, quando concluírem para invalidez dos inspecionandos portadores das lesões citadas nos itens 10.4 e 10.5 destas normas, satisfeitas todas as condições constantes desses itens.
11. PÊNFIGO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
11.1 Os Pênfigos compreendem um grupo de dermatoses de curso crônico, de etiologia ainda desconhecida, cujas características principais são:
CLASSIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICA CLÍNICAS
11.2 Os Pênfigos, por suas características clínicas e histológicas, classificam-se em:
NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE
11.3 As Juntas de Inspeção de Saúde somente poderão concluir os seus laudos quando o diagnóstico clínico de Pênfigo for confirmado por meio de exame histológico (citodiagnóstico de TZANCK), de imunofluorescência direta e outros exames que a Medicina especializada indicar.
11.4 As Juntas de Inspeção de Saúde concluirão inicialmente pela incapacidade temporária, até o prazo máximo previsto em Lei, considerando-se a resposta terapêutica em todos os casos e formas de Pênfigos.
11.5 As Juntas de Inspeção de Saúde não deverão enquadrar como Pênfigo os casos provocados por fármacos.
12. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (SIDA/AIDS)
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
12.1 A SIDA/AIDS é a manifestação mais grave da infecção pelo vírus da Imunodefeciência Humana (HIV), caracterizando-se por apresentar uma severa imunodeficiência, manifesta no aparecimento de doenças oportunistas.
CLASSIFICAÇÃO E MANIFESTAÇÕES CLÍNICAS
12.2 A Infecção pelo HIV pode ser classificada de acordo com as manifestações clínicas e a contagem de linfócitos CD4.
12.3 Quanto às manifestações clínicas os pacientes pertencem às seguintes categorias:
A sorologia para o HIV é negativa, tornando-se positiva geralmente duas a três semanas após o início do quadro clínico.
12.4 Quanto à contagem de linfócitos CD4 os pacientes pertencem aos seguintes Grupos:
12.5 Quadro De Classificação Clínica E Laboratorial:
GRUPO
CD4
CATEGORIA CLÍNICA
A
B
C
I
³ 500/mm3
A1
B1
C1
II
200 – 499/mm3
A2
B2
C2
III
< 200/mm3
A3
B3
C3
A3,B3 e C são considerados SIDA/AIDS.
NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE
12.6 Em princípio, serão considerados incapazes definitivamente para o serviço ativo os inspecionados classificados nas categorias A3, B3 e C, respeitando as peculiaridades do CBMDF..
12.7 Em princípio, serão considerados incapazes temporariamente para o serviço ativo os inspecionados classificados na categorias A1, A2, B1 e B2, respeitando as peculiaridades do CBMDF.
12.8 Os portadores assintomáticos ou em fase de Linfoadenopatia Persistente Generalizada (LPG) deverão ser julgados aptos com recomendações pertinentes a cada caso.
12.9 A revisão de reforma, em qualquer situação, será feita por meio de nova inspeção de saúde.
12.10 Exemplos de laudos:
13. TUBERCULOSE ATIVA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
13.1 A tuberculose é uma doença infecto-contagiosa causada pelo Mycobacterium tuberculosis, de evolução aguda ou crônica, de notificação compulsória. Pode acometer qualquer órgão, tendo no entanto nítida predileção pelo pulmão.
CLASSIFICAÇÃO
13.2 As lesões tuberculosas são classificadas em:
13.3 Os pacientes são distribuídos em classes, com as seguintes características:
AVALIAÇÃO DO POTENCIAL EVOLUTIVO DAS LESÕES TUBERCULOSAS
13.4 Avaliação clínica: presença de sinais e/ou sintomas relacionados com a doença.
13.5 Avaliação imunológica: prova tuberculínica.
13.6 Avaliação bacteriológica: pesquisa do Mycobacterium tuberculosis nos diferentes materiais, ao exame direto, cultura e inoculação em animais sensíveis.
13.7 Avaliação radiológica: estudo radiológico, com destaque dos aspectos infiltrativo, cavitário, nodular, e linear, entre outros, e da característica de estabilidade ou instabilidade das lesões, estudadas por meio de séries de radiografias, obtidas ao longo das evolução da doença.
13.8 Avaliação anátomo-patológica: das peças de ressecção ou biópsia, com pesquisa bacteriológica.
AVALIAÇÃO DO ESTADO EVOLUTIVO DAS LESÕES TUBERCULOSAS
13.9 As lesões ativas apresentam as seguintes características:
13.10 As lesões inativas apresentam as seguintes características:
13.11 As lesões de atividade indeterminada são aquelas que, por faltarem elementos elucidativos para caracterizar seu estado evolutivo, são temporariamente assim classificadas, até que a obtenção de dados possibilite sua inclusão no grupo das lesões ativas ou no das inativas ou curadas.
13.12 As lesões tuberculosas são ditas curadas quando após o tratamento regular com esquema tríplice, durante 6 (seis) meses, apresentem características de inatividade descritas no item 13.10 destas Normas.
NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE
13.13 Nos exames de saúde para admissão ao serviço ativo do CBMDF, o diagnóstico de Tuberculose Ativa ou em estágio evolutivo indeterminado implica na incapacitação do candidato.
13.14 Os inspecionandos portadores de Tuberculose Ativa permanecerão em Licença para Tratamento de Saúde Própria – LTSP, até que a baciloscopia no escarro seja negativa e que ocorra recuperação clínica do paciente, quando poderão ser julgados aptos, a despeito da necessidade de continuarem a quimioterapia pelo tempo previsto e sob vigilância médica.
13.15 De modo a comprovar, com segurança a atividade da doença, as Juntas de Inspeção de Saúde deverão reavaliar o paciente ao término do tratamento, que tem a duração de 6 (seis) meses, e basear suas conclusões, obrigatoriamente, em observações clínicas e exames subsidiários.
13.16 O parecer definitivo a ser adotado pelas Juntas de Inspeção de Saúde para os portadores de lesões tuberculosas aparentemente inativas ficará condicionado a um período de observação nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir do término do tratamento.
13.17 Os inspecionandos considerados curados em período inferior a 2 (dois) anos de afastamento do serviço para tratamento de saúde retornarão ao serviço ativo.
13.18 Os inspecionandos que apresentarem lesões em atividade após 2 (dois) anos de afastamento do serviço, para efetivo tratamento de saúde, e naqueles que ainda restarem dúvidas quanto ao estado evolutivo de suas lesões tuberculosas, após o mesmo período de tratamento, serão julgados incapazes definitivamente para o serviço ativo como portadores de Tuberculose Ativa.
13.19 Os inspecionandos que apresentarem “Cor pulmonale” crônico, acompanhado de sinais de insuficiência cardíaca congestiva, em conseqüência da gravidade ou extensão das lesões pulmonares tuberculosas, serão julgados de acordo com o previsto na item 2.2 (Cardiopatia Grave) destas Normas.
13.20 Os inspecionandos portadores de lesões tuberculosas extra-pulmonares serão julgados pelas Juntas de Inspeção de Saúde à luz dos critérios gerais descritos nestas Normas e daqueles pertinentes a cada caso, conforme parecer das clínicas especializadas.
13.21 As Juntas de Inspeção de Saúde, ao concluírem pela incapacidade definitiva dos inspecionandos, deverão fazer constar dos laudos o diagnóstico, acrescido da expressão “Tuberculose Ativa” entre parênteses, complementando com os dados que permitam o enquadramento legal, aplicável ao caso.
13.22 As seqüelas das lesões tuberculosas, quando irreversíveis, graves e determinantes de invalidez definitiva do inspecionando, terão enquadramento legal análogo ao dispensado à Tuberculose Ativa, pois que dela diretamente decorrem.
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1 de 29/04/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1 de 29/04/2004 p. 1, col. 2
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.