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Lei nº 6547, de 4 de julho de 1978

Lei 6547

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Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

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LEI 7.289, DE 18/12/1984: REVOGA O ART. 2°
LEI 7.479, DE 02/06/1986: REVOGA O ART. 1°
Dá nova redação a dispositivos das Leis nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) e nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A alínea " c " do inciso I do art. 94 e a alínea " c " do inciso I do art. 97 da Lei nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 7.479, de 2.6.1986)

"Art. 94 - ............................ ......................................

I.......................................................................

............................................................................

c)Para as praças
GraduaçãoIdades
Subtenente BM56 anos
Primeiro-Sargento BM55 anos
Segundo-Sargento BM54 anos
Terceiro-Sargento BM53 anos
Cabos e Soldados BM51 anos
Art. 97.
- ..................................... .......................................
II............................................................................

...........................................................................................

c)Para praças, 58 anos."
Art. 2.
- A alínea " c " do inciso I do art. 95 e a alínea " c " do inciso I do art. 101 da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 7.289, de 1984)

"Art. 95 - .................................. ......................................

I........................................................................
c)Para as praças
GraduaçãoIdades
Subtenente PM56 anos
Primeiro-Sargento PM55 anos
Segundo-Sargento PM54 anos
Terceiro-Sargento PM53 anos
Cabos e Soldados PM51 anos
Art. 101.
-......................................... ........................................
I............................................. .........................................
c)Para praças, 58 anos."
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GAISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1978

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