Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24532, de 14 de abril de 2004

Nº 24532/2004

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- Os bombeiros militares da reserva remunerada, além da convocação compulsória, poderão ser, excepcionalmente, designados para o serviço ativo da Corporação, em caráter transitório, e mediante aceitação voluntária, em conformidade com o disposto no artigo 9º do Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479 de 02 de junho de 1986.

Regulamenta a designação de bombeiro militar da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal para o serviço ativo e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
- Ficam atribuídas à Academia de Bombeiro Militar, observado o inciso XII do artigo 30 do Regulamento de Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, as seguintes competências:
IPromover atividades de intercâmbio técnico-cultural no âmbito da Corporação;
IIDifundir para todo o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a doutrina e os conhecimentos técnico-profissionais inerentes às missões de bombeiro militar;
IIIApoiar os demais órgãos do Corpo de Bombeiros Militar do distrito Federal e os programas sociais desenvolvidos pela Corporação, por intermédio de atividades de ensino e instrução, conforme as diretrizes emanadas pelo Comando-Geral.
Art. 3.
- A designação só poderá ser efetuada se o bombeiro militar for julgado apto em inspeção de saúde realizada na Corporação.
Art. 4.
- O prazo para a permanência do bombeiro militar na situação de designado para o serviço ativo será de no mínimo 06 (seis) meses e, no máximo, 03 (três) anos. Parágrafo Único. Em caráter excepcional, o prazo máximo previsto neste artigo poderá ser prorrogado uma vez por igual período.
Art. 5.
- O bombeiro militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será considerado em exercício de função de natureza bombeiro-militar.
Art. 6.
- A designação de bombeiro militar da reserva remunerada para o serviço ativo será feita de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Bombeiros Militares da Corporação.
Art. 7.
- O bombeiro militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo, fará jus:
Ià remuneração da ativa de seu posto ou graduação;
IIaos direitos pecuniários previstos no artigo 2º da Lei nº 10.486 de 04 de julho de 2002.
Art. 8.
- Quando a remuneração de que trata o inciso I do artigo anterior for menor que os proventos percebidos pelo bombeiro militar na inatividade, este terá direito a um complemento igual à diferença entre esses dois valores.
Art. 9.
- O bombeiro militar da reserva remunerada, designado para o serviço ativo, não concorre:
Iàs promoções previstas para o pessoal de carreira da ativa;
IIà percepção de Gratificação de Função de Natureza Especial; e
IIIàs escalas de serviço operacional.
Art. 10.
- O bombeiro militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será dele dispensado:
Ia pedido;
IIex-offício:
a)por conclusão do prazo a que se obrigou a servir na ativa;
b)por terem cessados os motivos de sua designação para o serviço ativo ou por interesse da Administração, a qualquer tempo;
c)por ter sido julgado incapaz para o serviço em inspeção de saúde.
Art. 11.
- O ato da designação ou de dispensa de que trata o presente Decreto, é da competência do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 12.
- O bombeiro militar de que trata este Decreto ao retornar a inatividade, terá os seus proventos recalculados na forma do disposto na Lei de Remuneração dos Militares do Distrito Federal.
Art. 13.
- O tempo passado dia-a-dia na Corporação pelo bombeiro-militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo, será computado como tempo de efetivo serviço na forma estabelecida no Estatuto dos Bombeiros-Militares.
Art. 14.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
– Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 11.109 de 20 de maio de 1988.

Brasília, 14 de abril de 2004.

116º da República e 44º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo