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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28197, de 16 de agosto de 2007

Nº 28197/2007

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Dispõe sobre o remanejamento dos Policiais e Bombeiros Militares, em exercício nos órgãos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando que a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 7.289/84, alterada pela Lei nº 7.475/86 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal), bem como da Lei nº 7.479/86, alterada pela Lei nº 11.134/05 (Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal) e pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983 (R-200), com a redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19 de dezembro de 2002;

Considerando a criação da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal por meio do Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007;

Considerando, ainda, o disposto no Decreto nº 27.767, de 08 de março de 2007, que remanejou a Subsecretaria do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, sua estrutura de cargos e competência regimentais, para a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- Os policiais e bombeiros militares, em exercício nos órgãos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, a contar de 09 de março de 2007, ficam lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 2.
- Os militares em exercício nos órgãos do Sistema Penitenciário ficam subordinados ao Subsecretário da Subsecretaria do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 3.
- O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá remover os militares em exercício nos órgãos do Sistema Penitenciário para as Corporações de Origem, de acordo com a conveniência e o interesse do serviço.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 2007.

119º da República e 48º da Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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