Leis Ordinárias
Lei nº 2.556 de 26/09/1874
Redação original · compilação atual não confirmada
1º Por engajamento e reengajamento de voluntarios;
2º Na deficiencia de voluntarios, por sorteio dos cidadãos brazileiros alistados annualmente na conformidade da presente Lei.
1º Os que tiverem defeito physico ou enfermidade, que os inhabilite para aquelle serviço;
2º Os graduados, e os estudantes das faculdades estabelecidas no Imperio, dos cursos theologicos, e seminarios;
3º Os ecclesiasticos de ordens sacras;
4º O que servir de amparo e alimentar a irmã honesta, solteira ou viuva, que viver em sua companhia e o que alimentar e educar orphãos seus irmãos menores de 19 annos;
5º O filho unico que viver em companhia de sua mãi viuva ou solteira, decrepita ou valetudinaria, ou de pai decrepito ou valetudinario.
Havendo mais de um, será exceptuado o mais velho, ou outro á escolha do pai ou mãi.
Na falta de filho ou genro um dos netos tambem á sua escolha;
6º O viuvo que tiver filho legitimo ou legitimado, que alimente ou eduque;
7º O que pagar a contribuição pecuniaria que fôr marcada em lei.
Esta contribuição só é permittida antes de dar-se o caso de guerra, comtanto que o alistado que assim pretender isentar-se não tenha sido capturado por falta de comparecimento a que fosse obrigado em virtude do sorteio, e mostre achar-se em algum dos seguintes casos: que está servindo como caixeiro ou empregado em alguma casa ou estabelecimento commercial, bancario, industrial ou agricola; que applica-se com proveito ou exerce effectivamente alguma industria ou occupação util, ou que estuda alguma sciencia ou arte liberal, tendo já sido approvado em alguma dessas materias;
8º O que apresentar substituto idoneo, no prazo marcado no regulamento, e responsabilizar-se pela deserção do mesmo substituto no 1º anno da praça;
9º O que tiver completado a idade de 30 annos, salvo si fôr refractario, caso em que sómente será escuso quando houver finalizado o seu tempo de serviço ou ficar invalidado, ou tiver sido indevidamente omittido nos alistamentos anteriores.
1º O que já tiver irmão em effectivo serviço do exercito ou armada, ou aquelle cujo irmão haja fallecido em combate ou em consequencia de lesão ou desastre proveniente do serviço, ou se tenha inutilizado nas mesmas condições. Esta isenção aproveita a um em cada dous irmãos;
2º As praças dos corpos policiaes da Côrte e Provincias, engajadas por seis annos, pelo menos, ou que tiverem servido nesses corpos por igual tempo, com a obrigação de que trata o § 2º do art. 4º;
3º O que fizer parte da tripolação de navio nacional emquanto nelle se conservar. Neste caso a isenção aproveita em tempo de guerra, a respeito do serviço do exercito.
1º O pescador de profissão do alto mar, costas ou rios navegaveis;
2º O proprietario, administrador ou feitor de cada fabrica ou fazenda rural, que contiver dez ou mais trabalhadores;
3º O filho unico do lavrador ou um á sua escolha;
4º O machinista ao serviço das estradas de ferro, das embarcações a vapor ou de fabricas importantes, e os empregados dos telegraphos electricos e dos correios;
5º Um vaqueiro, capataz ou feitor de fazenda de gado que produzir 50 ou mais crias annualmente;
6º Um caixeiro de cada casa de commercio, que tiver ou se presumir que tem de capital 10:000$000 ou mais.
Lei nº 2.556 de 26/09/1874
LEI N. 2556 - DE 26 DE SETEMBRO DE 1874
Estabelece o modo e as condições do recrutamento para o Exercito e Armada.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unânime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
No primeiro anno da execução desta Lei o referido alistamento comprehenderá todos os cidadãos idoneos desde a idade de 19 annos até a de 30 annos incompletos, que pela legislação actualmente em vigor estão sujeitos ao recrutamento.
Do Juiz de Paz do primeiro anno como presidente, da autoridade policial mais graduada, e do Parocho.
O escrivão de paz servirá de secretario.
Si a parochia tiver mais de um districto, o Juiz de Paz, e a autoridade policial serão os do districto, em que a Matriz fôr situada.
Na falta ou impedimento de qualquer delles, servirá o 1º dos seus substitutos, que estiver desimpedido.
O Promotor Publico assistirá ás operações da revisão, reclamando contra as omissões havidas nos alistamentos, interpondo os recursos competentes contra as inclusões e exclusões illegaes, e promovendo todos os termos do processo.
Servirá de secretario da Junta um dos escrivães que o Juiz de Direito designar.
São applicaveis á Junta revisora as disposições dos §§ 2º e 3º deste artigo.
Na Côrte o recurso será para o Ministro da Guerra.
Para decisão destes recursos será consultada a secção competente do Conselho de Estado, e qualquer outra que julgar conveniente.
Os prazos e formalidades, com que taes recursos devem ser interpostos e apresentados, serão fixados no regulamento, sendo isentos do sello, bem como as reclamações feitas perante a Junta parochial.
Os recursos serão remettidos ex-officio, si as partes os não apresentarem.
A lista dos que forem apurados será publicada pela imprensa, e por editaes nas respectivas parochias.
As isenções e dispensas do tempo de paz não excluem os alistados da classe do anno do alistamento.
A distribuição dos ditos contingentes pelas parochias será feita sob a mesma base.
Os immediatos a estes, dentro do triplo sorteado, serão considerados supplentes dos designados que faltarem por qualquer motivo durante o anno financeiro para completar o contingente. Os demais alistados não sorteados ficarão isentos do serviço do exercito e armada em circumstancias ordinarias (art. 5º).
Os supplentes que nesta qualidade entrarem no serviço serão escusos logo que se apresentarem os substituidos, mas ficarão sujeitos ao serviço de guerra do art. 5º, si não tiverem servido na referida qualidade por dous annos ou mais.
Os sorteios seguintes só comprehenderão os alistados apurados a que se refere o primeiro periodo do dito artigo.
A presente Lei não revoga as isenções do serviço militar concedidas por leis anteriores aos colonos e outros estrangeiros naturalizados.
Os apurados que pretenderem ser dispensados de fazer parte dos contingentes por se acharem comprehendidos em algum dos casos do § 3º do art. 1º, devem requerel-o á Junta da parochia exhibindo a competente prova na occasião do sorteamento.
A Junta, deferindo ou rejeitando a pretenção, a levará ao conhecimento do Presidente da Provincia e na Côrte ao do Ministro da Guerra para decidir afinal.
Os que tiverem adquirido alguma das isenções do § 1º do art. 1º poderão tambem nessa occasião offerecer a respectiva prova.
Da decisão do Presidente poderá o interessado recorrer para o Ministro da Guerra sem suspensão dos effeitos da mesma decisão.
O conhecimento das isenções do § 2º do art. 1º pertence á Junta revisora, seguindo-se processo igual ao das isenções do § 1º do citado artigo, menos quanto á eliminação do alistamento (§ 9º art. 2º).
Os designados têm direito aos soccorros necessarios para o seu transporte desde os lugares em que residirem.
Todos os cidadãos, ainda que estejam comprehendidos nos alistamentos, podem apresentar-se voluntariamente para o serviço militar, e em tal caso o numero destes voluntarios será deduzido do contingente da parochia, em que estiverem alistados.
Si acontecer que o numero dos voluntarios exceda á quota annual da distribuição do contingente, o excedente será levado em conta na quota dos districtos menos populosos, ou cuja industria fôr digna de maior protecção.
1º Admittir-se-ha como voluntario o estrangeiro que estiver nas condições marcadas no regulamento, sem que todavia possa o seu numero exceder á quinta parte das praças de pret do corpo ou companhia, em que fôr servir.
O estrangeiro, que servir por um anno com bom procedimento, poderá ser naturalizado, dispensados os mais requisitos da legislação vigente, e sem despeza alguma.
2º Os designados, que se não evadirem ao cumprimento deste dever, servirão por seis annos, findos os quaes serão licenciados com obrigação de se apresentarem para o serviço em circumstancias de guerra interna ou externa, dentro dos tres annos subsequentes.
Ficarão, porém, livres desta obrigação os licenciados, que adquirirem alguma das isenções do § 1º do art. 1º e os que antes de dar-se o caso de guerra pagarem a contribuição pecuniaria que fôr marcada em lei, bem como os viuvos e os casados que tiverem filhos legitimos a seu cargo.
Na execução destas disposições ter-se-ha em vista o que determina o art. 5º quanto aos omittidos.
Os designados refractarios servirão oito annos, sendo depois licenciados com a mesma obrigação.
Esta disposição não prejudica ao engajamento, por menor tempo, de marinhagem, e de quaesquer individuos necessarios ao serviço da marinha militar.
Nos prazos acima determinados não será levado em conta:
1º O tempo de licença registrada;
2º O de deserção;
3º O de cumprimento de sentença por crime civil ou militar;
4º O de estudos nas escolas militares.
Aos alistados no primeiro anno da execução desta Lei aproveitarão as isenções actuaes, conforme o disposto na segunda parte do art. 2º.
No caso de guerra interna ou externa, não se achando reunidas as camaras legislativas, e não concorrendo voluntarios ou não sendo sufficientes as reservas do § 2º do art. 4º para completar as forças extraordinarias decretadas nas respectivas leis, ou si nestas não estiver especificado o modo de preencher as ditas forças, o Governo chamará para esse fim os alistados nas condições da primeira parte deste artigo, preferindo quanto fôr possivel os das classes mais modernas até as mais antigas pela seguinte ordem:
1º Os solteiros e viuvos sem filhos;
2º Os casados, que viverem separados das mulheres e não tiverem filhos a seu cargo;
3º Finalmente, os casados sem filhos, depois de esgotadas as categorias de nos 1º e 2º.
Os alistados, que se subtrahirem ao serviço de guerra, serão coagidos a assentar praça no exercito ou armada por seis annos.
Os que se apresentarem em devido tempo, servirão por dous annos, si antes não fôr concluida a guerra e receberão em dobro o premio e vantagens marcados na lei para os voluntarios.
Os que forem alistados depois de completarem 21 annos serão chamados, achando-se nas condições ácima estabelecidas, emquanto não passarem 10 annos contados daquelle em que entrarem no alistamento , salvo si forem maiores de 35 annos.
A qualquer pessoa, que se negar a dar ao Juiz de Paz, e ás autoridades policiaes dos districtos a lista dos individuos sujeitos ao alistamento, e que habitarem com a mesma pessoa;
A qualquer dos membros da Junta de parochia, ou revisora, que faltar ás sessões sem motivo justificado;
Ao secretario, que faltar á sessão sem causa justa, ou não cumprir devidamente as disposições desta Lei, ou do seu regulamento.
A todo aquelle, que occultar em sua casa algum designado para o contingente, ou impedir que se apresente no tempo marcado;
Repartidamente, aos membros da Junta, que no alistamento inscrever qualquer individuo, recusando receber prova legal de isenção, subtrahindo documentos ou denegando os recursos legaes além de ficar cada um dos ditos membros solidariamente obrigado a indemnizar os cofres publicos das despezas, que por tal motivo se houverem feito; ou que scientemente deixar de alistar qualquer individuo, que o deva ser.
Estas multas não prejudicam o procedimento criminal ou civil, que no caso couber e serão impostas administrativamente pelo Ministro da Guerra, na Côrte, e pelos Presidentes, nas Provincias, com recurso suspensivo para o mesmo Ministro, ouvidos previamente os interessados.
A cobrança se fará executivamente em virtude de ordem superior.
As multas serão convertidas em prisão, que não exceda a sessenta dias, pelo juiz da execução, quando os condemnados não tiverem meios de pagal-as, segundo o disposto no art. 32 do Codigo Criminal.
Fica, todavia, o governo autorizado para promover a creação de companhias de aprendizes ou de operarios militares, dando-lhes a conveniente organização, em todas as Provincias, admittindo de preferencia orphãos desvalidos, menores abandonados de seus pais, e aquelles de que trata a Lei de 28 de Setembro de 1871, art. 1º
O tempo de serviço militar será contado para a aposentadoria no emprego civil até dez annos, e pelo dobro si fôr de campanha.
Neste intuito o Governo estabelecerá as necessarias clausulas nos futuros contractos, ou novação dos actuaes.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e seis dias do mez de Setembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
João José de Oliveira Junqueira.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, estabelecendo o modo e as condições do recrutamento para o Exercito e Armada.
Para Vossa Magestade Imperial vêr.
Custodio Joaquim Moreira a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em 26 de Fevereiro de 1875. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.
Publicada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 26 de Fevereiro de 1875. - O Director, Dr. José Maria Lopes da Costa.
Citada por 40 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei nº 1.220 de 24/08/1904
- Lei nº 1.030 de 02/09/1903
- Lei nº 900 de 07/11/1902
- Lei nº 796 de 25/10/1901
- Lei nº 687 de 14/09/1900
- Lei nº 606 de 20/09/1899
- Lei nº 530 de 02/12/1898
- Lei nº 448 de 06/10/1897
- Lei nº 394 de 09/10/1896
- Lei nº 284 de 30/07/1895
- Lei nº 264 de 20/12/1894
- Lei nº 161 de 17/08/1893
- Lei nº 80 de 27/08/1892
- Lei nº 39-A de 30/01/1892 · 2 menções
- Lei nº 3.397 de 24/11/1888 · 2 menções
- Lei nº 3.367 de 21/08/1888
- Lei nº 3.366 de 21/08/1888 · 2 menções
- Lei nº 3.326 de 04/08/1887
- Lei nº 3.319 de 28/06/1887 · 2 menções
- Lei nº 3.317 de 20/06/1887 · 2 menções
- Lei nº 3.302 de 02/10/1886
- Lei nº 3.275 de 23/06/1886
- Lei nº 3.276 de 23/06/1886
- Lei nº 3.261, de 30 de Junho de 1885
- Lei nº 3.198 de 01/09/1883
- Lei nº 3.191 de 25/08/1883
- Lei nº 3.161 de 30/06/1883
- Lei nº 3.159 de 30/06/1883
- Lei nº 3.076 de 21/06/1882
- Lei nº 3.069 de 20/05/1882