Leis Ordinárias
Lei nº 3.276 de 23/06/1886
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 3.276 de 23/06/1886
LEi N. 3276 - DE 23 DE JUNHO DE 1886
Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1886 -1887.
D. Pedro II, por Graça do Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós queremos a seguinte Lei:
As escolas de aprendizes marinheiros terão 1.500 praças.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro aos 23 de Junho de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Samuel Wallace Mac-Dowell.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval no anno financeiro de 1886 -1887.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Guilherme Frederico Martins a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Transitou em 25 de Junho de 1886. - José da Costa Carvalho. - Registrada.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 26 de Junho de 1886. - Adolpho Paulo de Oliveira Lisboa.