Leis Ordinárias
Lei nº 3.161 de 30/06/1883
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 3.161 de 30/06/1883
LEI N. 3161 - DE 30 DE JUNHO DE 1883
Fixa a força naval para o exercicio financeiro de 1883 - 1884.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a seguinte Lei:
As companhias de aprendizes marinheiros constarão de 1.5 (ilegível) praças.
Mandamos portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Rio de Janeiro aos 30 do mez de Junho de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR, com rubrica e guarda.
Antonio de Almeida Oliveira.
Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a força naval no exercicio financeiro de 1883 - 1884.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Luiz Gomes Pereira Junior a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Prisco de Souza Paraizo.
Transitou em 4 de Julho de 1883. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 5 de Julho de 1883. - Sabino Eloy Pessoa.