Leis Ordinárias
Lei nº 3.302 de 02/10/1886
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 3.302 de 02/10/1886
LEI N. 3302 - DE 2 DE OUTUBRO DE 1886
Fixa as Forças de mar para o anno financeiro de 1887-1888.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
As Escolas de aprendizes marinheiros terão 1.500 praças.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e a façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro aos 2 dias de Outubro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR, com rubrica e guarda.
Samuel Wallace Mac-Dowell.
Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de mar para o anno financeiro de 1886-1887.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Guilherme Frederico Martins a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Transitou em 4 de Outubro de 1886. - José Julio de Albuquerque Barros. - Registrada. - Estava o sello das armas do Imperio.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 6 de Outubro de 1886. - Adolpho Paulo de Oliveira Lisboa.