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Leis Ordinárias

Lei nº 530 de 02/12/1898

Redação original · compilação atual não confirmada

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Lei nº 530 de 02/12/1898

Lei n. 530 – de 2 de dezembro de 1898

Fixa as Forças de terra para o exercicio de 1899

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1.
As Forças de terra para o exercicio de 1899 constarão:
§ 1ºDos officiaes das differentes classes do Exercito;
§ 2ºDos alumnos das escolas militares até 800 praças;
§ 3ºDe 28.160 praças de pret, distribuidas proporcionalmente de accordo com os quadros em vigor, as quaes poderão ser elevadas ao dobro ou mais, em circumstancias extraordinarias.
Art. 2.
Estas praças serão completadas pela fórma expressa no art. 87, § 4º, da Constituição e na lei n. 2556, de 26 de setembro de 1874, com as modificações estabelecidas nos arts. 3º e 4º da lei n. 39 A, de 30 de janeiro de 1892, continuando em vigor o paragrapho unico do artigo 2º e art. 3º da lei n. 394, de 9 de outubro de 1896.
Art. 3.
Emquanto não for executado o sorteio militar, o tempo de serviço para os voluntarios será de tres a cinco annos, podendo o engajamento dos que tiverem concluido esse serviço ter logar por mais uma vez e por tempo nunca maior de cinco annos de cada vez.
Art. 4.
As praças e as ex-praças que se engajarem por mais de tres annos e em seguida por dous, pelo menos, terão direito em cada engajamento ao valor recebido em dinheiro, das peças de fardamento gratuitamente distribuidas aos recrutas.
Art. 5.
Os voluntarios e as praças que, findo o seu tempo de serviço, continuarem nas fileiras, com ou sem engajamento, perceberão as gratificações estipuladas na lei n. 247, de 15 de dezembro de 1894, e, quando forem excusos do serviço, se lhes concederá nas colonias da União um prazo de terras de 1.089 ares.

Paragrapho unico. A gratificação de voluntarios estipulada na lei n. 247, de 15 de dezembro de 1894, será abonada ás praças recrutadas no antigo regimen e ás provindas dos diversos estabelecimentos militares de ensino pratico ou profissional, não tendo perdido o direito a essa vantagem, ex-vi de sentença formulada de accordo com a legislação vigente.

Art. 6.
São revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 2 de dezembro de 1898, 10º da Republica.

m ferraz de campos salles.

J. N. de Medeiros Mallet.

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