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Leis Ordinárias

Lei nº 264 de 20/12/1894

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Lei nº 264 de 20/12/1894

LEI N. 264 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1894

Fixa as Forças de terra para o exercicio de 1895

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1.
As forças de terra para o exercicio de 1895 constarão:
§ 1ºDos officiaes de differentes classes do quadro do Exercito;
§ 2ºDos alumnos das Escolas Militares até 1.200 praças e de 400 para a escola de officiaes inferiores;
§ 3ºDe 28.120 praças de pret, distribuidas de accordo com os quadros em vigor.
Art. 2.
Estas forças serão contempladas pela fórma expressa no art. 87 § 4º da Constituição e na lei n. 2556 de 26 de setembro de 1874, com as modificações estabelecidas nos arts. 3º e 4º da lei n. 39 A de 30 de janeiro de 1892.
Art. 3.
Os voluntarios, emquanto gosarem dessa qualidade de praça, perceberão, além do soldo, uma gratificação diaria de 125 réis; as praças que, findo seu tempo de serviço, continuarem nas fileiras com ou sem engajamento, perceberão uma gratificação diaria de 250 réis; e quando tanto umas como as outras forem escusas, se lhes concederá nas colonias da União ou nas fronteiras, conforme preferirem os interessados, um prazo de terra de 1.089 ares.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrario.

O General de Divisão Bernardo Vasques, Ministro de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.

Capital Federal, 20 de dezembro de 1894, 6º da Republica.

Prudente j. de moraes barros.

Bernardo Vasques.

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