Leis Ordinárias
Lei nº 3.326 de 04/08/1887
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 3.326 de 04/08/1887
LEI N. 3326 - DE 4 DE AGOSTO DE 1887
Fixa a Força naval para o 2º semestre de 1888.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Senhor D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Faz saber a todo, os subditos do Imperio que a Assembléa Geral decretou e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
As escolas de aprendizes marinheiros terão 1.500 praças.
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. - Palacio do Rio de Janeiro aos 4 dias do mez de Agosto de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Carlos Frederico Castrioto.
Carta de lei pela qual Vossa Alteza Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força naval no segundo semestre de 1888.
Para Vossa alteza Imperial Ver.
Guilherme Frederico Martins a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Samuel Wallace Mac-Dowell.
Transitou em 6 de Agosto de 1887. - José Julio de Albuquerque Barros. - Registrada. - Estava o sello das armas do Imperio.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 10 de Agosto de 1887. - Adolpho Paulo de Oliveira Lisboa.