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Leis Ordinárias

Lei nº 687 de 14/09/1900

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Lei nº 687 de 14/09/1900

LEI N. 687 – DE 14 DE SETEMBRO DE 1900

Fixa as Forças de terra para o exercicio de 1901

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1.
As Forças de terra para o exercicio de 1901 constarão:
§ 1º, dos officiaes das differentes classes do Exercito;
§ 2º, dos alumnos, das escolas militares, até 800 praças;
§ 3º, de 28.160 praças de pret, distribuidas de accordo com a organisação em vigor, as quaes poderão ser elevadas ao dobro ou mais, em circumstancias extraordinarias.
Art. 2.
Estas praças serão obtidas pela fórma expressa, no art. 87, § 4º, da Constituição, e na lei n. 2556, de 26 de setembro de 1874, com as modificações estabelecidas nos arts. 3º e 4º da lei n. 39 A, de 30 de janeiro de 1892, continuando em vigor o paragrapho unico do arts. 2º e o art. 3º da lei n. 394, de 9 de outubro de 1896.
Art. 3.
Enquanto não for executado o sorteio militar, o tempo de serviço para os voluntarios será de tres, quatro e cinco annos, podendo o engajamento dos que tiverem concluido esse tempo de serviço ter logar para mais de uma vez e por tempo nunca menor de tres annos, nem maior de cinco, de cada vez.
Art. 4.
As praças que, findo o seu tempo de serviço, continuarem sem interrupção nas fileiras com engajamento, por tres annos, pelo menos, terão direito á importancia em dinheiro das peças de fardamento que se abonam gratuitamente aos recrutas no ensino, e bem assim á gratificação diaria de 250 réis, estipulada na lei n. 247, de 15 de dezembro de 1894.
Art. 5.
As ex-praças que de novo se alistarem com engajamento ou reengajamento, por tres annos, pelo menos, terão direito á importancia em dinheiro das peças de fardamento que se abonam aos recrutas, gratuitamente, no ensino e á gratificação diaria de 125 réis.
Art. 6.
O Governo providenciará para que nas colonias militares sejam convenientemente localizadas as praças que o desejarem, quando forem excusas do serviço por conclusão de tempo, garantindo-as na posse dos respectivos lotes.
Art. 7.
O Governo animará, a creação do tiro nacional, instituindo premios pecuniarios e medalhas de distincção para serem conferidas annualmente, em concurso solemne, aos melhores atiradores, sendo confeccionado pelo Estado Maior do Exercito o regulamento para estes concursos e deduzindo-se opportunamente da verba – Instrucção militar – do Orçamento do Ministerio da Guerra, a importancia que, a juizo do mesmo Estado Maior, for necessaria á realização desse serviço.
Art. 8.
O Ministerio da Guerra terá um registro dos voluntarios, segundo os Estados onde tenham verificado praça, para o fim de deduzir-se annualmente do contingente a ser sorteado em cada Estado (Constituição, art. 87 e seus paragraphos) o numero daquelIes voluntarios.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 14 de setembro de 1900, 12º da Republica.

M. FERRAZ DE CampOS SALLES.

J. N. de Medeiros Mallet.

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