Leis Ordinárias
Lei nº 80 de 27/08/1892
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 80 de 27/08/1892
LEI N. 80 – DE 27 DE AGOSTO DE 1892
Fixa, as forças de terra para o exercicio de 1893.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:
Amazonas........................ ............................................................................................................. 56 Pará................................................................................................................................................ 99 Maranhão....................................................................................................................................... 99 Piauhy............................................................................................................................................ 57 Ceará............................................................................................................................................. 142 Rio Grande do Norte...................................................................................................................... 57 Parahyba........................................................................................................................................ 71 Pernambuco................................................................................................................................... 241 Alagôas.......................................................................................................................................... 85 Sergipe........................................................................................................................................... 57 Bahia.............................................................................................................................................. 311 Espirito Santo................................................................................................................................. 56 Rio de Janeiro................................................................................................................................ 241 S. Paulo.......................................................................................................................................... 311 Paraná............................................................................................................................................ 57 Santa Catharina............................................................................................................................. 57 Rio Grande do Sul.......................................................................................................................... 226 Minas Geraes................................................................................................................................. 523 Goyaz............................................................................................................................................. 56 Matto Grosso.................................................................................................................................. 56 Districto Federal............................................................................................................................. 142 3.000
Paragrapho unico. A gratificação, de que trata este artigo será paga em duas prestações de 114$125, uma quando a praça houver completado a metade do tempo de serviço e a outra quando o tiver concluido.
A ultima prestação será considerada como recolhida á Caixa Economica, vencendo o juro da lei.
Os que se alistarem no regimen da presente lei servirão por cinco annos; e tanto estes, como os que já serviram, não poderão engajar-se por tempo menor de dous annos.
O Ministro de Estado dos Negocios da Guerra assim o faça executar.
Capital Federal, 27 de agosto de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO Peixoto.
Francisco Antonio de Moura.