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Leis Ordinárias

Lei nº 80 de 27/08/1892

Redação original · compilação atual não confirmada

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Lei nº 80 de 27/08/1892

LEI N. 80 – DE 27 DE AGOSTO DE 1892

Fixa, as forças de terra para o exercicio de 1893.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1.
As forças de terra para o exercicio de 1893 constarão:
§ 1ºDos officiass das differentes classes do quadro do Exercito;
§ 2ºDos alumnos das escolas militares até 600 praças e de 400 para a escola de officiaes inferiores;
§ 3ºDe 24. 877 praças de pret, de accordo com o decreto n. 56 de 14 de dezembro de 1889, as quaes poderão ser elevadas ao dobro ou mais em circumstancias extraordinarias;
§ 4ºO Governo, porém, não poderá preencher os claros actualmente existentes além do effectivo de 20.000 homens, sem que seja decretada a verba necessaria, ou se dê nova organização ao Exercito, salvo circumstancia extraordinaria.
Art. 2.
Estas forças serão completadas pela fórma expressa no art, 87, § 4º, da Constituição e da lei n. 2556 de 26 de setembro de 1874, com as modificações estabelecidas nos arts. 3º e 4º da lei n. 39 A de 30 de janeiro ultimo.
Art. 3.
Para preenchimento dos claros, os Estados e o Districto Federal, á vista do disposto nos arts. 87 da Constituição e 3º, n. 6, da lei n. 39 A de 30 de janeiro ultimo, fornecerão o seguinte numero de praças:

Amazonas........................ ............................................................................................................. 56 Pará................................................................................................................................................ 99 Maranhão....................................................................................................................................... 99 Piauhy............................................................................................................................................ 57 Ceará............................................................................................................................................. 142 Rio Grande do Norte...................................................................................................................... 57 Parahyba........................................................................................................................................ 71 Pernambuco................................................................................................................................... 241 Alagôas.......................................................................................................................................... 85 Sergipe........................................................................................................................................... 57 Bahia.............................................................................................................................................. 311 Espirito Santo................................................................................................................................. 56 Rio de Janeiro................................................................................................................................ 241 S. Paulo.......................................................................................................................................... 311 Paraná............................................................................................................................................ 57 Santa Catharina............................................................................................................................. 57 Rio Grande do Sul.......................................................................................................................... 226 Minas Geraes................................................................................................................................. 523 Goyaz............................................................................................................................................. 56 Matto Grosso.................................................................................................................................. 56 Districto Federal............................................................................................................................. 142 3.000

Art. 4.
Os voluntarios perceberão, emquanto forem praças, mais uma gratificação igual á metade do soldo de 1ª praça; os voluntarios e recrutados que, findo o seu tempo de serviço, continuarem nas fileiras, com ou sem engajamento, perceberão uma gratificação igual ao soldo de 1ª praça, e, quando forem escusos, se lhes concederá nas colonias do Estado um prazo de terras de 1.089 ares.

Paragrapho unico. A gratificação, de que trata este artigo será paga em duas prestações de 114$125, uma quando a praça houver completado a metade do tempo de serviço e a outra quando o tiver concluido.

A ultima prestação será considerada como recolhida á Caixa Economica, vencendo o juro da lei.

Art. 5.
O tempo de serviço marcado para os voluntarios, no art. 3º n. 8 da lei n. 39 A de 30 de janeiro de 1892, será para os alistados no regimen da dita lei e para os que se alistarem depois de recebido no Exercito o primeiro contingente de sorteados.

Os que se alistarem no regimen da presente lei servirão por cinco annos; e tanto estes, como os que já serviram, não poderão engajar-se por tempo menor de dous annos.

Art. 6.
Fica o Governo autorisado a mandar admittir mais 50 menores aprendizes no arsenal da Capital Federal e 30 nos do Pará, Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Sul e Matto Grosso.
Art. 7.
Continúa em vigor a autorisação conferida pelo art. 20 da referida lei n. 39 A, para reforma do systema do fornecimento aos corpos do Exercito.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorisado a restabelecer bandas de musica nos corpos montados e a crear uma escola para o ensino de musica, cornetas e tambores, sem augmento do numero de praças fixado na presente lei.
Art. 9.
Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Guerra assim o faça executar.

Capital Federal, 27 de agosto de 1892, 4º da Republica.

FLORIANO Peixoto.

Francisco Antonio de Moura.

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