Leis Ordinárias
Lei nº 3.191 de 25/08/1883
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 3.191 de 25/08/1883
LEI N. 3191 - DE 25 DE AGOSTO DE 1883
Fixa a força para o exercicio financeiro de 1884-1885.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a seguinte Lei:
As companhias de aprendizes marinheiros constarão de 1.500 praças.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Rio de Janeiro aos 25 do mez de Agosto de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR, com rubrica e guarda.
Antonio de Almeida Oliveira.
Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a força naval no exercicio financeiro de 1884-1885.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Alfredo Victor Thompson a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Prisco de Souza Paraizo.
Transitou em 29 de Agosto de 1883. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 4 de Setembro de 1883. - Sabino Eloy Pessoa.