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Leis Ordinárias

Lei nº 3.191 de 25/08/1883

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Lei nº 3.191 de 25/08/1883

LEI N. 3191 - DE 25 DE AGOSTO DE 1883

Fixa a força para o exercicio financeiro de 1884-1885.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a seguinte Lei:

Art. 1.
A força naval activa para o anno financeiro de 1884-1885 constará:
§ 1ºDos officiaes da Armada e das classes annexas que fôr preciso embarcar nos navios de guerra e nos transportes, conforme suas lotações, e dos estados-maiores das esquadras e divisões navaes.
§ 2ºEm circunstancias ordinarias de 3.300 praças de pret do corpo de imperiaes marinheiros, comprehendidas as companhias de foguistas; de 104 praças da companhia de imperiaes marinheiros de Mato Grosso e das do Batalhão naval, das quaes poderão se embarcadas 2.800 e, em circumstancias extraordinarias, de 6.000 praças destes corpos e de marinhagem.

As companhias de aprendizes marinheiros constarão de 1.500 praças.

Art. 2.
O batalhão naval constará de oito companhias com o completo de 600 praças.
Art. 3.
As praças de pret voluntarias, quando forem escusas por conclusão de tempo de serviço, terão direito a um prazo de terras de 108.900 metros quadrados nas colonias do Estado.
Art. 4.
Para preencher a força decretada, proceder-se-ha na fórma da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874, ficando o Governo autorizado a conceder o premio de 400$ aos voluntarios e 500$ aos engajados, e, em circumstancias extraordinarias, a contratar nacionaes e estrangeiros.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Rio de Janeiro aos 25 do mez de Agosto de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR, com rubrica e guarda.

Antonio de Almeida Oliveira.

Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a força naval no exercicio financeiro de 1884-1885.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Alfredo Victor Thompson a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Prisco de Souza Paraizo.

Transitou em 29 de Agosto de 1883. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 4 de Setembro de 1883. - Sabino Eloy Pessoa.

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