Leis Ordinárias
Lei nº 3.159 de 30/06/1883
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 3.159 de 30/06/1883
LEI N. 3159 - DE 30 DE JUNHO DE 1883
Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1883 - 1884.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça cumprir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 30 dias do mez de Junho de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Antonio Joaquim Rodrigues Junior.
Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as forças de terra para o anno financeiro de 1883 a 1884.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
João Nascentes Pinto a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Prisco de Souza Paraizo.
Transitou em 30 de Junho de 1883. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 30 de Junho de 1883. - O Director, Francisco Manoel das Chagas.