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Leis Ordinárias

Lei nº 3.076 de 21/06/1882

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Lei nº 3.076 de 21/06/1882

LEI N. 3076 - DE 21 DE JUNHO DE 1882

Fixa a força naval para o exercicio financeiro de 1882 - 1883.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1.
A força naval activa para o anno financeiro de 1882 - 1883 constará:
§ 1ºDos officiaes da Armada e das classes annexas que fôr preciso embarcar nos navios de guerra e nos transportes, conforme as suas lotações, dos estados-maiores das esquadras e das divisões navaes.
§ 2ºEm circumstancias ordinarias de 3.000 praças de pret do corpo de imperiaes marinheiros e de 104 da companhia de imperiaes marinheiros de Mato Grosso e das do batalhão naval, das quaes poderão ser embarcadas 2.500, e em circumstancias extraordinarias de 6.000 praças destes corpos e de marinhagem.

As companhias de aprendizes marinheiros constarão de 1.500 praças.

Art. 2.
O batalhão naval será elevado a oito companhias com o completo de 600 praças.
Art. 3.
As praças de pret voluntarias, quando forem escusas por conclusão de tempo de serviço, terão direito a um prazo de terras de 108.900 metros quadrados nas colonias do Estado.
Art. 4.
Para preencher a força decretada proceder-se-ha na fórma da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874, ficando o Governo autorizado a conceder o premio de 400$ aos voluntarios e 500$ aos engajados, e, em circumstancias extraordinarias, a contratar nacionaes e estrangeiros.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. - O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. - Palacio do Rio de Janeiro aos 21 dias do mez de Junho do 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Antonio Carneiro da Rocha.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a força naval no anno financeiro de 1882 - 1883.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Guilherme Frederico Martins a faz.

Chancelaria-mór do Imperio. - Manoel da Silva Mafra.

Transitou em 22 Junho de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, em 23 de Junho de 1882. - Sabino Eloy Pessoa.

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