Leis Ordinárias
Lei nº 3.076 de 21/06/1882
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 3.076 de 21/06/1882
LEI N. 3076 - DE 21 DE JUNHO DE 1882
Fixa a força naval para o exercicio financeiro de 1882 - 1883.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
As companhias de aprendizes marinheiros constarão de 1.500 praças.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. - O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. - Palacio do Rio de Janeiro aos 21 dias do mez de Junho do 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Antonio Carneiro da Rocha.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a força naval no anno financeiro de 1882 - 1883.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Guilherme Frederico Martins a faz.
Chancelaria-mór do Imperio. - Manoel da Silva Mafra.
Transitou em 22 Junho de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, em 23 de Junho de 1882. - Sabino Eloy Pessoa.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.