Leis Ordinárias
Lei nº 3.198 de 01/09/1883
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 3.198 de 01/09/1883
LEI N. 3198 - DE 1 DE SETEMBRO DE 1883
Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1884- 1885.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Estas forças serão completadas na fórma da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça cumprir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro em o 1º do mez de Setembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR, com rubrica e guarda.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Carta da lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o decreto da Assembléa Geral que Houve por bem Sanccionar, fixando as forças de terra para o anno financeiro de 1884-1885.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Adolpho Pereira da Motta a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Prisco de Souza Paraizo.
Transitou em 5 de Setembro de 1883. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 5 de Setembro de 1883. - O Director, Francisco Manoel das Chagas.