Leis Ordinárias
Lei nº 39-A de 30/01/1892
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 39-A de 30/01/1892
LEI N. 39 A – DE 30 DE JANEIRO DE 1892
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1892.
O Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
1ª As isenções de que trata o art. 1º § 1º ficam reduzidas ao que dispoem os ns. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 9º desse paragrapho;
2ª As juntas de alistamento e as de revisão serão, em cada Estado, compostas de tres cidadãos, designados pelo respectivo governador, devendo, sempre que for possivel, ser preferidos officiaes reformados ou honorarios do Exercito ou Marinha, e, na falta destes, officiaes da Guarda Nacional;
3ª Os trabalhos dessas juntas serão regulados pelas disposições dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 9º do art. 2º da citada lei;
4ª Das deliberações das juntas revisoras caberá recurso de qualquer cidadão ou dos interessados: nos Estados para uma junta fiscal, com séde na capital do Estado, composta do juiz seccional, do commandante da guarnição e do chefe do serviço sanitario; e no Districto Federal, para o ministro da guerra;
5ª Incumbe á junta fiscal zelar pela fiel execução do disposto nos arts. 86 e 87, § 3º, da Constituição Federal;
6ª Os contingentes de que trata o art. 87 da Constituição Federal serão distribuidos até que se faça o recenseamento regular da União proporcionalmente a representação de cada Estado, na Camara dos Deputados ao Congresso Federal.
7ª A idade para alistamento militar de que trata a presente lei será de 18 annos; podendo, entretanto, ser admittidos nas escolas militares os individuos que tenham mais de 15 annos, conveniente robustez physica e a garantia de vagas para as respectivas matriculas;
8ª O tempo de serviço para os voluntarios e os sorteados que se apresentarem dentro do tempo que for marcado para apresentação, será de tres annos;
9ª Os sorteados que não se apresentarem á autoridade local competente dentro de 10 dias da publicação de seus nomes em editaes e na imprensa, servirão por quatro annos, e os que ainda não se apresentarem, até 30 dias depois desse ultimo prazo, serão considerados desertores, e obrigados a servir por seis annos.
Paragrapho unico. O engajamento das praças de pret simples só poderá ter logar uma unica vez e por tempo nunca maior de tres annos. As que não se engajarem por aquelle tempo constituirão a reserva estabelecida no § 2º do art. 4º da lei n. 2556 de 26 de setembro de 1874.
10ª Os voluntarios serão admittidos quando e onde quer que se apresentem, tendo direito:
1º, os casados com filhos;
2º, os solteiros ou viuvos que sustentarem mãe ou pae decrepitos ou valetudinarios, irmã honesta solteira ou viuva;
3º, os viuvos com filhas ou filhos menores de 17 annos;
Paragrapho unico. Os individuos voluntariamente alistados nas companhias de operarios servirão por seis annos e os menores aprendizes dos arsenaes, por oito annos, contados da data em que passarem para taes companhias.
Paragrapho unico. Os pharmaceuticos, entretanto, poderão ser promovidos, logo que se deem vagas, ainda mesmo que não tenham os 10 annos de serviço de que trata o art. 9º do regulamento de 7 de março de 1857.
Paragrapho unico. E’ o Governo autorisado a mandar ficar sem effeito as transferencias effectuadas desde aquella data até á promulgação da presente lei, dos capitães que se achavam nas condições indicadas e que desejam reverter aos respectivos quadros.
O Ministro de Estado interino dos Negocios da Guerra assim o faça executar.
Capital Federal, 30 de janeiro de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Custodio José de Mello.