Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 161 de 17/08/1893

Redação original · compilação atual não confirmada

Ver fonte oficial
5 artigos

Lei nº 161 de 17/08/1893

LEI N. 161 – DE 17 DE AGOSTO DE 1893

Fixa as Forças de terra para o exercicio de 1894.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1.
As Forças de terra para o exercicio de 1894 constarão:
§ 1ºDos officiaes das differentes classes do quadro do Exercito.
§ 2ºDos alumnos das escolas militares até 600 praças e de 400 para as escolas de officiaes inferiores.
§ 3ºDe 24.877 praças de pret, de accordo com o decreto n. 56 de 14 de dezembro de 1889, as quaes poderão ser elevadas ao dobro ou mais em circumstancias extraordinarias.
Art. 2.
Estas forças serão completadas pela fórma expressa no art. 87, § 5º, da Constituição e da lei n. 2556 de 26 de setembro de 1874, com as modificações estabelecidas nos arts. 3º e 4º da lei n. 39 A, de 30 de janeiro de 1892.
Art. 3.
Os voluntarios perceberão, emquanto forem praças de pret, mais uma gratificação igual á metade do soldo de primeira praça; os voluntarios e recrutados que, findo o seu tempo de serviço, continuarem nas fileiras com ou sem engajamento, perceberão uma gratificação igual ao soldo de primeira praça e, quando forem excusos, se lhes concederá nas colonias da União um prazo de terras de 1.089 ares.
Art. 4.
O Governo não poderá preencher os claros actualmente existentes além do effectivo de 20.000 homens, sem que seja decretada a verba necessaria ou se dê nova organisação ao Exercito, salvo circumstancias extraordinarias.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrario.

O General de Divisão Antonio Enéas Gustavo Galvão assim o faça executar.

Capital Federal, 17 de agosto de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.

Antonio Enéas G. Galvão.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo