Leis Ordinárias
Lei nº 3.261, de 30 de Junho de 1885
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 3.261, de 30 de Junho de 1885
Fixa as Forças de terra para o anno financeiro de 1885 -1886.
D. Pedro II, por graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil; Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembleia Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Mandamos, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, a faça cumprir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Junho de 1885, 64º Independencia e do Imperio.
Imperador, com rubrica e guarda.
Antonio Eleutherio de Camargo.
Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembleia Geral, que houve por bem Sancionar ficando as Forças de Terra para o anno financeiro de 1885-1886.
Para Vossa Magestade Imperail Ver
Francisco José Alvares da Fonseca a fez.
Chancellaria-mór do Imperio - Affonso augusto Moreira Penna
Transitou em 30 de Junho de 1885 - José Bento da Cunha Figueiredo Junior - Registrada.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 30 de junho de 1885. - O Director, Francisco Manoel das Chagas.