Leis Ordinárias
Lei nº 796 de 25/10/1901
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Lei nº 796 de 25/10/1901
LEI N. 796 – DE 25 DE OUTUBRO DE 1901
Fixa as Forças de terra para o exercicio de 1902
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1.
As Forças de terra para o exercicio de 1902 constarão:
§ 1ºDos officiaes das differentes classes do Exercito.
§ 2ºDos alumnos das escolas militares até 800 praças.
§ 3ºDe 28.160 praças de pret, distribuidas de accordo com a organisação em vigor, as quaes poderão ser elevadas ao dobro ou mais em circumstancias extraordinarias.
Art. 2.
Estas praças serão obtidas pela fórma expressa no art. 87, § 4º, da Constituição e na lei n. 2.556, de 26 de setembro de 1874, com as modificações estabelecidas nos arts. 3º, e 4º da lei n. 39 A, de 30 de janeiro de 1892, continuando em vigor o paragrapho unico do art. 2º e o art. 3º da lei n. 394, de 9 de outubro de 1896.
Art. 3.
Emquanto não for executado o sorteio militar, o tempo de serviço para os voluntarios será de tres annos, podendo o engajamento dos que tiverem concluido esse tempo de serviço ter logar por mais de uma vez e por tempo nunca menor de tres annos de cada vez.
Art. 4.
As praças que, findo o seu tempo de serviço, continuarem sem interrupção nas fileiras, com engajamento de tres annos, pelo menos, terão direito á importancia em dinheiro das peças de fardamento que se abonam gratuitamente aos recrutas no ensino, e bem assim á gratificação diaria de 250 réis, estipulada na lei n. 247, de 15 de dezembro de 1894.
Art. 5.
As ex-praças que de novo se alistarem com engajamento ou reengajamento, por tres annos, terão direito ás peça de fardamento que são abonadas aos recrutas no ensino, gratuitamente, e á gratificação diaria de 125 réis.
Art. 6.
O Governo providenciará para que nas colonias militares sejam convenientemente localisadas as praças que o desejarem quando forem excusas do serviço por conclusão de tempo, garantindo-as na posse dos respectivos lotes.
Art. 7.
O Ministerio da Guerra terá um registro dos voluntarios, segundo os Estados onde tenham verificado praça, para o fim de deduzir-se annualmente do contingente a ser sorteado em cada Estado (Constituição, art. 87 e seus paragraphos) o numero daquelles voluntarios.
Art. 8.
O Governo animará a creação do tiro nacional, instituindo premios pecuniarios e medalhas de distincção para serem conferidas annualmente, em concurso solemne, aos melhores atiradores, deduzindo-se opportunamente da verba – Instrucção militar – do orçamento do Ministerio da Guerra, a importancia que for necessaria á realização desse serviço.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 25 de outubro de 1901, 13º da Republica.
M. Ferraz DE Campos SAllES.
J. N. de Medeiros Mallet.