Leis Ordinárias
Lei nº 3.275 de 23/06/1886
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 3.275 de 23/06/1886
LEI N. 3275 - DE 23 DE JUNHO DE 1886
Fixa as Forças de terra para o anno financeiro de 1886 a 1887.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Junho de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR, com rubrica e guarda.
Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves.
Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de terra para o anno financeiro de 1886-1887.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Francisco José Alvares da Fonseca a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Transitou em 23 de Junho de 1886. - José da Costa Carvalho.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 23 de Junho de 1886. - O Director, Francisco Manoel das Chagas.