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Leis Ordinárias

Lei nº 448 de 06/10/1897

Redação original · compilação atual não confirmada

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Lei nº 448 de 06/10/1897

lei n. 448 – de 6 de outubro de 1897

Fixa as Forças de terra, para o exercicio de 1898

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1.
As Forças de terra para o exercicio de 1898 constarão:
§ 1ºDos officiaes de differentes classes do quadro do Exercito;
§ 2ºDos alumnos das Escolas Militares até 1.200 praças e de 200 para a Escola de sargentos;
§ 3ºDe 28.160 praças de pret distribuidos proporcionalmente, de accordo com os quadros em vigor, as quaes poderão ser elevadas ao dobro ou mais em circumstancias extraordinarias.
Art. 2.
Estas praças serão completadas pela fórma expressa no art. 87, § 4º, da Constituição e na lei n. 2556, de 26 de setembro de 1874, com as modificações estabelecidas nos arts. 3º e 4º da lei n. 39 A, de 30 de janeiro de 1892, ficando em vigor o paragrapho unico do art. 2º e art. 3º da lei n. 394, de 9 de outubro de 1896.
Art. 3.
Emquanto não for executado o sorteio militar, o tempo de serviço para os voluntarios será de tres a cinco annos, podendo o engajamento dos que tiverem concluido esse serviço de cinco annos de cada vez.
Art. 4.
As praças e as ex-praças que se engajarem por mais tres annos e em seguida por dous, pelo menos, terão direito em cada engajamento ao valor, recebido em dinheiro, das peças de fardamento, gratuitamente distribuídas, dos recrutas.
Art. 5.
Os voluntarios e as praças que findo o seu tempo de serviço continuarem nas fileiras, com ou sem engajamento, perceberão as gratificações estipuladas na lei n. 247, de 15 de dezembro de 1894, e quando forem escusas do serviço se lhes concederá, nas colonias da União, um prazo de terras de 1.089 ares.

Paragrapho unico. A gratificação de voluntarios, estipulada na lei n. 247, de 15 de dezembro de 1894, sera abonada ás praças recrutadas no antigo regimen e ás provindas dos diversos estabelecimentos militares de ensino pratico ou profissional, não tendo perdido o direito a essa vantagem, ex-vi de sentença formulada de accordo com a legislação vigente.

Art. 6.
A contar de 1 de janeiro de 1898 não será mais admittida no Exercito brazileiro nenhuma praça com a qualificação de cadete.
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 6 de outubro de 1897, 9º da Republica.

prudente j. de moraes barros.

João Thomaz de Cantuaria.

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