CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 652/2025
Res. CNJ 652/2025
Nesta página
CAPÍTULO I – DO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DAS OBRAS DO PODERJUDICIÁRIO CAPÍTULO II – DOS PARÂMETROS E ORIENTAÇÕES PARA PRECIFICAÇÃO, ELABORAÇÃO DE EDITAIS, COMPOSIÇÃO DE BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS (BDI), CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA HABILITAÇÃO TÉCNICA E CLÁUSULAS ESSENCIAIS NOS NOVOS CONTRATOS DE REFORMA OU CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS NO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO III – DA REFERÊNCIA DE ÁREAS A SEREM UTILIZADAS QUANDO DA ELABORAÇÃO DE NOVOS PROJETOS DE REFORMA OU CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS NO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO IV – DA LOCAÇÃO SOB MEDIDA (BUILT TO SUIT-BTS) NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO V – DA PREMIAÇÃO DOS MELHORES PROJETOS DE REFORMA OU CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS NO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramentode obras no Poder Judiciário; II - Os parâmetros e orientaçõespara precificação, elaboração de editais, composição deBenefício e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos parahabilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos dereforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; III – Areferência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração denovos projetos de reforma ou construção de imóveis no PoderJudiciário; IV – Os requisitos para as locações sob medida (builttosuit) no âmbito do Poder Judiciário.
Resolução n. 114, de 20 de abril de 2010 - revogada
SEI n. 00139/2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e,
CONSIDERANDO o princípio constitucional da economicidade, que busca a obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e promovendo a celeridade na execução de obras e serviços de engenharia, conforme o art. 70 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que disciplina as contratações públicas, incluindo a modalidade de contratação integrada para obras e serviços de engenharia;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na definição de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos para a contratação de obras e serviços de engenharia, de forma a garantir previsibilidade no planejamento, execução e gestão dos contratos firmados pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as recomendações constantes nos Acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre boas práticas na contratação e gestão de obras e serviços de engenharia, destacando a importância da eficiência, transparência e conformidade com a legislação vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a correta aplicação dos recursos públicos na execução de obras e serviços de engenharia, promovendo a otimização dos investimentos e evitando desperdícios e inconformidades técnicas;
CONSIDERANDO a importância da elaboração de anteprojetos técnicos como subsídio fundamental para a contratação integrada, garantindo a definição clara dos requisitos e parâmetros técnicos essenciais para a execução das obras no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Estratégia Nacional de Infraestrutura Física do Poder Judiciário, que estabelece diretrizes para a construção, reforma e manutenção dos edifícios destinados à prestação jurisdicional, visando à eficiência operacional e à sustentabilidade;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0005765-05.2025.2.00.0000, na 13ª Sessão Virtual de 2025, finalizada em 26 de setembro de 2025;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DAS OBRAS DO PODERJUDICIÁRIO
CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS E ORIENTAÇÕES PARA PRECIFICAÇÃO, ELABORAÇÃO DE EDITAIS, COMPOSIÇÃO DE BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS (BDI), CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA HABILITAÇÃO TÉCNICA E CLÁUSULAS ESSENCIAIS NOS NOVOS CONTRATOS DE REFORMA OU CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS NO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO III
DA REFERÊNCIA DE ÁREAS A SEREM UTILIZADAS QUANDO DA ELABORAÇÃO DE NOVOS PROJETOS DE REFORMA OU CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS NO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO IV
DA LOCAÇÃO SOB MEDIDA (BUILT TO SUIT-BTS) NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO V
DA PREMIAÇÃO DOS MELHORES PROJETOS DE REFORMA OU CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS NO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro Luís Roberto Barroso
ANEXO I
Este anexo traça diretrizes para novos projetos arquitetônicos das sedes do Judiciário (fóruns, juizados, varas, tribunais, cartórios, dentre outros), bem como tabelas de áreas que deverão ser seguidas como referência mínima para dimensionamento dos ambientes básicos comuns aos programas arquitetônicos.
1. A célula básica de uma sede jurisdicional para funcionamento de cada vara, salvo quanto às Secretarias e Cartórios Judiciais que adotem os processos virtuais, é estruturada por um conjunto mínimo de ambientes de trabalho composto por:
a. Gabinete para cada magistrado;
b. Sala de audiências;
c. Sala para assessoria;
d. Secretaria ou Cartório Judicial.
2. Os projetos destinados a abrigar as atividades da Justiça deverão ter como uma de suas diretrizes a flexibilidade dos espaços.
Para tanto, deverão ser utilizados sistemas construtivos que permitam a rápida readequação dos ambientes, ao menor custo possível, quando necessária às modificações do sistema de prestação jurisdicional.
3. A fim de proporcionar maior eficiência aos serviços prestados, quando da escolha do terreno ou edificação, os tribunais deverão convidar os órgãos afins da Justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, INSS, OAB, AGU, Procuradoria do Estado, Procuradoria Municipal, dentre outros) para analisarem a viabilidade do estabelecimento das sedes desses órgãos em área urbanisticamente integrada.
4. Salvo disposições de lei estadual em contrário, em sedes da Justiça com até três varas, o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão ter, a critério do tribunal, um conjunto de gabinetes para cada promotor ou defensor com, no máximo, uma área referente ao conjunto do gabinete de juiz e sua assessoria. Para sedes com mais de três varas, haverá, de acordo com a necessidade, também a critério de cada Tribunal, uma ou mais salas de apoio para os órgãos acima citados, respeitadas as áreas da tabela I e II desta resolução.
5. Os programas arquitetônicos das sedes da Justiça não contemplarão os arquivos definidos como permanentes. Esses deverão ter seus espaços instalados separadamente, salvo quando houver justificativa técnica para sua inclusão no programa arquitetônico.
6. O programa arquitetônico deverá contemplar, no mínimo, um conjunto de instalações sanitárias separadas para:
a. Público externo, coletivo por gênero;
b. Servidores, coletivo por gênero;
c. Magistrados, podendo ser privativo individual, ou privativo coletivo por gênero, e
d. Portadores de necessidades especiais, por gênero.
7. Os projetos arquitetônicos deverão considerar as normas técnicas e legislações de acessibilidade aplicáveis, em todos os âmbitos: federal, estadual e municipal.
8. Todos os projetos de arquitetura/engenharia deverão ser submetidos à aprovação junto ao Órgão Licenciador/Prefeitura Municipal, ao Corpo de Bombeiros e às concessionárias de serviços públicos, quando for o caso, antes do procedimento licitatório.
9. Os projetos cujo somatório das áreas de circulação e áreas técnicas for superior a 35%do total da edificação deverão conter uma justificativa técnica da solução arquitetônica adotada.