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Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 e no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Iacordo de adesão - instrumento por meio do qual é formalizada cooperação entre a administração pública federal e a unidade responsável pela política pública, para o desenvolvimento de ações de interesse público e recíproco sem transferência de recursos financeiros; (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
IIadministração - órgão ou entidade por meio do qual a administração pública federal atua como contratante;
IIIunidade responsável pela política pública - órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal responsável pela política de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica, com competência na localidade onde será prestado o serviço; e
IVviolência doméstica - tipo de violação definido no art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25, § 9º, inciso I, e no art. 60, caput, inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 4º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010,

CAPÍTULO II

DO PERCENTUAL MÍNIMO DE VAGAS

Art. 3.
Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso XVI, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual igual ou superior a 8% (oito por cento) das vagas. (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
§ 1º-A Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra poderão prever reserva de vagas em contratos com quantitativo inferior a vinte e cinco colaboradores, admitida, nesses casos, a previsão de percentual inferior a 8% (oito por cento). (Incluído pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
§ 2ºO percentual de mão de obra estabelecido no edital deverá ser mantido durante a execução contratual. (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
§ 3ºAs vagas de que trata este artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
Iincluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340, de 2006; e
IIserão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Iincluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
IIserão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
IIIserão destinadas exclusivamente às mulheres indicadas pelas unidades responsáveis pela política pública, signatárias do acordo de adesão de que trata o art. 4º, vedada a exigência, pelas empresas contratadas e pelos órgãos contratantes, de apresentação, pelas candidatas, de quaisquer outros documentos para fins de comprovação da situação de violência. (Incluído pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
§ 4ºA indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput
§ 5ºNa hipótese de um mesmo contrato abranger diferentes tipos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, as vagas de que trata este artigo serão distribuídas de forma proporcional entre os diversos serviços, exceto se não houver disponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária, devidamente justificada. (Incluído pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

CAPÍTULO III

DO ACORDO DE ADESÃO

Art. 4.
Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres firmarão acordo de adesão com as unidades responsáveis pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica. (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
§ 1ºSão objetivos do acordo de cooperação técnica de que trata o caput:
Io apoio ao atendimento do percentual mínimo de vagas estabelecido no caput do art. 3º, por meio do fornecimento, pela unidade responsável pela política pública, da relação de mulheres vítimas de violência doméstica que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho; e
IIa disponibilização, pela unidade responsável pela política pública, de declaração de manutenção das mulheres vítimas de violência doméstica entre as empregadas do licitante alocadas ao contrato com a administração.
§ 1ºSão objetivos do acordo de adesão de que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
Io apoio ao atendimento dos percentuais de vagas previstos no art. 3º, por meio do fornecimento, pela unidade responsável pela política pública, da relação de mulheres vítimas de violência doméstica que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
IIo apoio à manutenção e ao controle do percentual de vagas estabelecido no art. 3º, durante a vigência do contrato. (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
§ 2ºA relação de que trata o inciso I do § 1º contemplará todas as mulheres que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho.
§ 3ºO acordo de adesão de que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
Inão envolverá a transferência de recursos financeiros ou orçamentários; (Incluído pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
IIconterá cláusula que assegure o sigilo dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica; e (Incluído pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
IIIdispensa, para fins de aplicação do disposto neste Decreto, a celebração de novo instrumento pelos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no território de atuação da unidade responsável pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica. (Incluído pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
§ 4ºO acordo de cooperação técnica previsto no caput conterá cláusula que assegure o sigilo da condição de vítima de violência doméstica. (Revogado pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
§ 5ºA aplicação do disposto no caput está condicionada à existência de acordo de cooperação técnica. (Revogado pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DE EQUIDADE ENTRE MULHERES E HOMENS

Art. 5.
O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1ºPara fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade: (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
Imedidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;
IIações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;
IIIigualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;
IVpráticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;
Vprogramas destinados à equidade de gênero e de raça; e
VIações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
§ 2ºAto do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a forma de aferição, pela administração, e sobre a forma de comprovação, pelo licitante, do desenvolvimento das ações de que trata o § 1º (Revogado pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
A administração e a empresa contratada, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurarão o sigilo da condição de vítima de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.
Art. 7.
É vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima de violência doméstica integrante da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.
Art. 8.
O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor em 30 de março de 2023.

Brasília, 8 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Esther Dweck

Anielle Francisco da Silva

Aparecida Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2023

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