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Leis Ordinárias

Lei nº 15266, de 21 de novembro de 2025

Lei 15266

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Art. 1.
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para prever o uso do Sistema de Compras Expressas (Sicx) na contratação de bens e serviços comuns padronizados.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 79.
...................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

IVcomércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx).
§ 1º...........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

VIIna hipótese do inciso IV do caput deste artigo, regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre:
a)as condições de admissão e de permanência dos fornecedores, observado o disposto no art. 87 desta Lei;
b)as regras para inclusão de bens e serviços e para formação e alteração dos preços;
c)os prazos e os métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços;
d)as regras de instrução processual e de uso da plataforma;
e)as condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou serviço;
f)as sanções aplicáveis ao responsável por infrações, observado o disposto nos arts. 155 a 163 desta Lei.
§ 2ºO Sicx poderá ser disponibilizado para os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º desta Lei, para empresas públicas, para sociedades de economia mista e suas subsidiárias e para entidades privadas sem fins lucrativos.” (NR)

“

Art. 87.
Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes e de contratados, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.

..................................................................................................................................................... ” (NR)

“

Art. 174.
.................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 3º...........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

VII – o Sicx. -A. As funcionalidades a que se refere o § 3º deste artigo serão os sistemas adotados e oferecidos pelo Poder Executivo federal.

..................................................................................................................................................... ” (NR)

“

Art. 175.
.................................................................................................................................
§ 1ºDesde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, na forma de regulamento do Poder Executivo federal.

..................................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2025

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