Leis Ordinárias
Lei nº 15385, de 10 de abril de 2026
Lei 15385
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 14.758, de 19 de dezembro de 2023, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, para dispor sobre princípios e diretrizes para o desenvolvimento e regulação sanitária de novas tecnologias contra o câncer.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º ...................................................................................................................................
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II garantir o acesso adequado ao cuidado integral, inclusive às tecnologias contra o câncer;
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Art. 7º-A. São princípios e diretrizes relacionados à produção e à regulação sanitária de tecnologias contra o câncer no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer:
I redução da dependência de importações;
II estímulo à transferência de tecnologia;
III incentivo à formação de parcerias público-privadas;
IV valorização da produção nacional;
V capacitação tecnológica e geração de inovação;
VI atuação integrada entre os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e de ciência, tecnologia e inovação;
VII transparência nos processos de avaliação e incorporação de tecnologias, com alinhamento às melhores práticas internacionais;
VIII criação de ambiente regulatório favorável à produção nacional, respeitadas as competências dos órgãos reguladores.
Art. 7º-B. São princípios e diretrizes relacionados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de tecnologias contra o câncer:
I promoção de projetos de pesquisa básica e aplicada em oncologia;
II fomento a instrumentos de financiamento alternativo voltados à pesquisa e à inovação oncológica;
III fortalecimento de parcerias com universidades e centros de pesquisa, públicos e privados, nacionais e internacionais, bem como com organismos multilaterais;
IV estímulo à criação de startups de biotecnologia voltadas a vacinas e medicamentos oncológicos;
V apoio à aplicação de inteligência artificial em atividades de pesquisa e desenvolvimento;
VI incentivo à adoção do sequenciamento genético como ferramenta de apoio ao diagnóstico e à personalização do tratamento oncológico;
VII estímulo à transferência de tecnologia, na forma da legislação vigente, por meio de instrumentos como subvenção econômica, incentivos fiscais, poder de compra do Estado e encomenda tecnológica, quando aplicáveis, entre outros;
VIII modernização dos laboratórios das instituições científicas, tecnológicas e de inovação públicas voltados a essas finalidades.
Art. 7º-C. São princípios e diretrizes relacionados à garantia do acesso universal e igualitário a vacinas contra o câncer, medicamentos oncológicos e produtos de terapia avançada, no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer:
I gratuidade;
II promoção de estratégias de educação em saúde voltadas à conscientização sobre os benefícios e o acesso a vacinas contra o câncer e medicamentos oncológicos;
III formulação de critérios de utilização baseados em perfil clínico e imunológico, inclusive o potencial de resposta terapêutica;
IV ampliação do acesso a tratamentos inovadores.
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Brasília, 10 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2026
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