s Certificados de Recebíveis integrantes de cada emissão da companhia securitizadora serão formalizados por meio de termo de securitização, do qual constarão as seguintes informações:Inome da companhia securitizadora emitente;
IInúmero de ordem, local e data de emissão;
IIIdenominação Certificado de Recebíveis acrescida da natureza dos direitos creditórios;
IVvalor nominal;
Vdata de vencimento ordinário do valor nominal e de resgate dos Certificados de Recebíveis e, se for o caso, discriminação dos valores e das datas de pagamento das amortizações;
VIremuneração por taxa de juros fixa, flutuante ou variável, que poderá contar com prêmio, fixo ou variável, e admitir a capitalização no período estabelecido no termo de securitização;
VIIcritérios para atualização monetária, se houver;
VIIIcláusula de correção por variação cambial, se houver, desde que estabelecida em conformidade com o disposto nos § 8º e § 9º;
IXlocal e método de pagamento;
Xindicação do número de emissão e da eventual divisão dos Certificados de Recebíveis integrantes da mesma emissão em diferentes classes ou séries, inclusive a possibilidade de aditamentos posteriores para inclusão de novas classes e séries e requisitos de complementação de lastro, quando for o caso;
XIindicação da existência ou não de subordinação entre as classes integrantes da mesma emissão, entendida como a preferência de uma classe sobre outra para fins de amortização e resgate de Certificados de Recebíveis;
XIIdescrição dos direitos creditórios que compõem o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis;
XIIIse for o caso, indicação da possibilidade de substituição ou aquisição futura dos direitos creditórios vinculados aos Certificados de Recebíveis com a utilização dos recursos provenientes do pagamento dos direitos creditórios originais vinculados à emissão, com detalhamento do procedimento para a sua formalização, dos critérios de elegibilidade e do prazo para a aquisição dos novos direitos creditórios, sob pena de amortização antecipada obrigatória dos Certificados de Recebíveis, observado o disposto no inciso II do § 2º;
XIVse houver, existência de garantias fidejussórias ou reais de amortização dos Certificados de Recebíveis integrantes da emissão ou de classes e séries específicas, se for o caso;
XVindicação da possibilidade de dação em pagamento dos direitos creditórios aos titulares dos Certificados de Recebíveis, hipótese em que deverão ser estabelecidos os procedimentos a serem adotados;
XVIas regras e procedimentos aplicáveis às assembleias gerais de titulares de Certificados de Recebíveis; e
XVIIas hipóteses em que a companhia securitizadora poderá ser destituída ou substituída.
§ 1ºOs Certificados de Recebíveis de mesma emissão serão lastreados pela mesma carteira de direitos creditórios.
§ 2ºNa hipótese prevista no parágrafo único do art. 19:
Ia CVM poderá estabelecer informações adicionais a serem incluídas no termo de securitização a que se refere o caput;
IIa substituição e a aquisição de novos direitos creditórios com a utilização dos recursos provenientes do pagamento dos direitos creditórios originais vinculados à emissão de que trata o inciso XIII do caput poderá ocorrer nos termos e nas condições estabelecidas na regulamentação editada pela CVM; e
IIIa companhia securitizadora deverá observar a regulamentação editada pela CVM nas hipóteses previstas nos incisos XVI e XVII do caput.
§ 3ºO montante dos direitos creditórios vinculados ao pagamento dos Certificados de Recebíveis deverá ser, no mínimo, suficiente para permitir a sua amortização integral.
§ 4ºO Certificado de Recebíveis, quando ofertado privadamente, poderá ter, conforme dispuser o termo de securitização, garantia flutuante, que lhe assegurará privilégio geral sobre o ativo do patrimônio comum da companhia securitizadora.
§ 5ºNa hipótese prevista no § 4º, a garantia flutuante não impedirá a negociação dos bens que compõem o Certificado de Recebíveis.
§ 6ºA companhia securitizadora poderá celebrar com investidores promessa de subscrição e integralização de Certificados de Recebíveis, de forma a receber recursos para a aquisição de direitos creditórios que servirão de lastro para a sua emissão, conforme chamadas de capital feitas de acordo com o cronograma esperado para a aquisição dos direitos creditórios.
§ 7ºOs instrumentos de emissão de outros títulos de dívida representativos de operação de securitização emitidos por companhias securitizadoras deverão observar os dispositivos desta Medida Provisória aplicáveis ao termo de securitização.
§ 8ºO Certificado de Recebíveis poderá ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial, desde que seja:
Iintegralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda; e
IIemitido em favor de investidor residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no
§ 9ºO CMN poderá estabelecer outras condições para a emissão de Certificado de Recebíveis com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente na República Federativa do Brasil.