Leis Ordinárias
Lei nº 5709, de 7 de outubro de 1971
Lei 5709
Art 2º Ao estrangeiro, que pretenda imigrar para o Brasil, é facultado celebrar, ainda em seu país de origem, compromisso de compra e venda de imóvel rural, desde que, dentro de 3 (três) anos, contados da data do contrato, venha fixar domicílio no Brasil e explorar o imóvel. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19/08/80).
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
L. F. Cirne Lima
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1971
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Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Provimento CNJ nº 149/2023
- Lei nº 13986, de 7 de abril de 2020
- Lei nº 8629, de 25 de fevereiro de 1993 · 2 menções
- Lei nº 6964, de 9 de dezembro de 1981
- Lei nº 6815, de 19 de agosto de 1980
- Lei nº 6572, de 30 de setembro de 1978 · 2 menções
- Informativo STF nº 1214 · 4 menções
- Informativo STF nº 1022