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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1104, de 15 de março de 2022

MPV 1104

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Art. 1.
A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4ºNa hipótese de emissão escritural, observada a legislação específica, as partes contratantes estabelecerão a forma e o nível de assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições:
Ina CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e
IIno registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.

............................................................................................................” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
A Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas aquelas resultantes de consolidação de dívidas e aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundos Garantidores Solidários - FGS.” (NR)

“Art. 3º Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas:

Icota primária, de responsabilidade dos devedores; e
IIcota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver.

.............................................................................................................” (NR)

“Art. 6º O estatuto do FGS disporá sobre:

Ia forma de constituição e de administração do Fundo;
IIa remuneração do administrador do Fundo;
IIIa utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização;
IVa representação ativa e passiva do Fundo; e
Va aplicação e a gestão de ativos do Fundo.
Parágrafo únicoO estatuto de que trata o caput poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS.” (NR)
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.986, de 2020:
Io parágrafo único do art. 1º;
IIo inciso II do caput do art. 2º;
IIIdo art. 3º:
a)o inciso III do caput; e
b)os § 1º, o inciso II do § 2º, e o § 3º;
IVo inciso III do caput do art. 4º; e
Vo inciso I do parágrafo único do art. 5º.
Art. 4.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,15 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2022

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