Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 1104, de 15 de março de 2022
MPV 1104
Art. 3º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
............................................................................................................ (NR)
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas aquelas resultantes de consolidação de dívidas e aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundos Garantidores Solidários - FGS. (NR)
Art. 3º Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas:
............................................................................................................. (NR)
Art. 6º O estatuto do FGS disporá sobre:
Brasília,15 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2022
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