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Decreto nº 13.128, de 28 de setembro de 2026

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa, instituído pela Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa, órgão deliberativo, tem a finalidade de promover a articulação e a coordenação das ações das autoridades competentes para a prevenção, a fiscalização e a repressão à oferta, à exploração e à publicidade de apostas de quota fixa.
Art. 3.
Ao Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa compete:
Iintegrar e compartilhar informações, observadas as hipóteses legais de sigilo, sobre pessoas físicas e jurídicas que explorem, ofertem, intermedeiem ou promovam ações de comunicação, de publicidade, de propaganda, de marketing e de patrocínio relativos a apostas de quota fixa, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.394 de 25 de setembro de 2026;
IImanter cadastro unificado de domínios, aplicativos, contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos apostadores de quota fixa;
IIIdefinir protocolos para a articulação interinstitucional das atividades destinadas à finalidade de que trata o art. 2º, inclusive para providências relativas ao bloqueio de sítios eletrônicos e aplicativos, à interrupção de fluxos financeiros e à remoção de ações de comunicação, de publicidade, de propaganda, de marketing e de patrocínio relativos a apostas de quota fixa;
IVpropor a padronização de procedimentos de notificação a provedores de aplicações, instituições financeiras e instituições de pagamento e plataformas de publicidade;
Vencaminhar aos órgãos competentes as notícias de infração administrativa, tributária ou penal; e
VIelaborar relatório semestral sobre as ações realizadas, com indicadores de resultado.
Parágrafo únicoO compartilhamento de dados entre os órgãos integrantes do Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa observará o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 4.
O Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Idois da Casa Civil, um dos quais da Secretaria de Articulação e Monitoramento, que o coordenará;
IIum da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IIIum da Advocacia-Geral da União;
IVtrês do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais:
a)um da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
b)um da Secretaria Nacional do Consumidor; e
c)um da Secretaria Nacional de Direitos Digitais;
Vdois do Ministério da Fazenda, dos quais:
a)um da Secretaria de Prêmios e Apostas; e
b)um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VIum do Ministério do Esporte, da Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico;
VIIum do Banco Central do Brasil;
VIIIum do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
IXum da Polícia Federal;
Xum da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel; e
XIum da Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
§ 1ºCada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato da Ministra de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 5.
O Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, com antecedência mínima de cinco dias, exceto em caso de urgência devidamente justificada.
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Coordenador do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4ºAs reuniões do Comitê poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência, a critério de seu Coordenador.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa será exercida pela Secretaria de Articulação e Monitoramento.
Art. 7.
A participação no Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
O regimento interno, a ser elaborado e aprovado pelo Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa, disporá, no mínimo, sobre:
Io funcionamento do Comitê;
IIa organização das atividades da Secretaria-Executiva;
IIIa preparação das pautas, a distribuição das matérias, a convocação das reuniões e os registros das deliberações; e
IVos procedimentos de transparência e proteção das informações.
Art. 9.
O relatório semestral de que trata o art. 3º, caput, inciso VI, será apresentado pelo Coordenador do Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa à Ministra de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 10.
Eventuais despesas decorrentes do funcionamento do Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Presidência da República, com exceção das atividades de competência de cada órgão ou entidade que o compõem, e observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2026 - Edição extra

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