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Decreto nº 13.043, de 30 de junho de 2026

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DE GOVERNANÇA DA TERRA

Art. 1.
Fica instituída a Política Nacional de Governança da Terra, com a finalidade de integrar, articular e adequar iniciativas que promovam a governança da terra no meio rural brasileiro.
§ 1ºA Política Nacional de Governança da Terra será implementada pela União, em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do disposto na legislação aplicável.
§ 2ºOs programas e as ações relacionados à governança da terra observarão a autonomia dos entes federativos e as especificidades legais e normativas dos órgãos competentes.
§ 3ºSão beneficiários da Política Nacional de Governança da Terra os detentores de imóveis rurais em geral, incluídos agricultores familiares, povos e comunidades rurais tradicionais, povos indígenas e comunidades quilombolas, respeitados os regimes jurídicos específicos.
§ 4ºPara fins do disposto neste Decreto, considera-se a definição de imóvel rural estabelecida no art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964..
§ 5ºPara fins do disposto neste Decreto, considera-se a governança da terra como o conjunto de normas, políticas públicas e mecanismos institucionais por meio dos quais o Estado, em articulação com a sociedade, disciplina o acesso, a posse, o uso e os demais direitos exercidos sobre a terra.
Art. 2.
São diretrizes da Política Nacional de Governança da Terra:
Io planejamento integrado entre as instituições responsáveis pela formulação, pela coordenação e pela execução de políticas, programas e ações relacionados à governança da terra;
IIa cooperação entre os entes federativos para o fortalecimento institucional dos órgãos fundiários;
IIIo reconhecimento e o respeito aos direitos territoriais dos beneficiários da Política Nacional de Governança da Terra;
IVo respeito às especificidades territoriais regionais no planejamento e implementação de políticas, programas e ações relacionados à governança da terra;
Va relevância da regularização fundiária de imóveis rurais para a eficácia das políticas ambientais, sociais e econômicas;
VIo combate à violência no campo e ao desmatamento ilegal;
VIIa promoção da regularização fundiária, de modo a conciliar a segurança jurídica e a exploração sustentável da terra e de demais recursos naturais;
VIIIa integração e a interoperabilidade de dados entre os sistemas cadastrais rurais adotados pela administração pública e os sistemas de registro público, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e no Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024, no âmbito da Infraestrutura Nacional de Dados;
IXo incentivo à inovação e ao desenvolvimento de ferramentas tecnológicas com foco na governança da terra;
Xa harmonização de atos normativos e procedimentos relacionados à destinação de terras públicas rurais, resguardadas a autonomia dos entes federativos e as especificidades legais e normativas dos órgãos competentes para promover ações de gestão fundiária;
XIa transparência de dados e informações sobre a administração fundiária, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
XIIa garantia de participação social nas instâncias e etapas cabíveis.
Art. 3.
São instrumentos da Política Nacional de Governança da Terra:
Io Programa Terras do Brasil;
IIa Plataforma Terras do Brasil;
IIIo Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA;
IVo Programa Terra da Gente;
Vo Programa Terra Cidadã;
VIo Sistema de Gestão Fundiária – Sigef;
VIIo Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR;
VIIIo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR;
IXo Cadastro Ambiental Rural – CAR;
Xo sistema Meu Imóvel Rural – MIR; e
XIoutros sistemas institucionais que contemplem informações territoriais.
Parágrafo únicoAlém daqueles que estão previstos no caput, outros instrumentos poderão ser instituídos no âmbito da Política Nacional de Governança da Terra.
Art. 4.
Fica autorizada a criação de comitê gestor com a finalidade de coordenar a Política Nacional de Governança da Terra.
§ 1ºAo comitê gestor de que trata o caput compete:
Ideliberar e propor diretrizes, normas, recomendações e medidas de coordenação necessárias à execução das políticas públicas de governança da terra; e
IIpropor projetos e ações prioritárias para o planejamento de ações das instituições responsáveis pela formulação, pela coordenação e pela execução de políticas, programas, projetos e ações fundiárias no meio rural.
§ 2ºAs seguintes instâncias estão vinculadas ao comitê gestor de que trata o caput:
ICâmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, de que trata o Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, respeitadas as suas composições, finalidades e competências legais;
IIComissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo, de que trata o Decreto nº 11.638, de 16 de agosto de 2023, respeitadas as suas composições, finalidades e competências legais; e
IIIComitê Nacional de Governança da Terra.
§ 3ºFica autorizada a criação do Comitê Nacional de Governança da Terra, de que trata o inciso III do § 2º, de caráter consultivo, do qual participarão representantes da sociedade civil e dos entes federativos.
§ 4ºAo Comitê Nacional de Governança da Terra compete:
Ipromover e fortalecer a articulação institucional;
IIincentivar e fomentar a participação da sociedade na implementação da Política Nacional de Governança da Terra;
IIIinstituir câmaras temáticas, permanentes ou temporárias para subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da Política Nacional de Governança da Terra;
IVpropor ações para a harmonização dos procedimentos técnicos adotados por órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela política fundiária no território nacional;
Vacompanhar o Programa Terras do Brasil e propor alterações para aprimorar a consecução de seus objetivos e suas metas; e
VIpromover e facilitar o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à governança fundiária, em âmbito nacional, para a implementação da Política Nacional de Governança da Terra.
§ 5ºA função de secretaria-executiva do comitê gestor da Política Nacional de Governança da Terra e do Comitê Nacional de Governança da Terra será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 6ºAto do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar disporá sobre a composição e o funcionamento das instâncias de governança da Política Nacional de Governança da Terra, nos termos do disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, observadas as disposições legais específicas aplicáveis.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Governança da Terra e o Programa Terras do Brasil e autoriza a criação da Plataforma Terras do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 20, caput, inciso I, art. 23, caput, incisos VI, VII e X, art. 24, caput, inciso VI, e art. 26, caput, inciso IV, da Constituição, na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, na Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, no Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, no art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA TERRAS DO BRASIL

Art. 5.
Fica instituído o Programa Terras do Brasil, com a finalidade de apoiar as ações de regularização fundiária de terras públicas e privadas no território nacional, nos termos do disposto na legislação.
Art. 6.
São beneficiários do Programa Terras do Brasil:
Ios agricultores familiares;
IIos assentados do PNRA;
IIIos beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário;
IVos povos e as comunidades tradicionais; e
Vos ocupantes de terras públicas e privadas que demandem ações de regularização fundiária rural.
Art. 7.
São objetivos do Programa Terras do Brasil:
Iintegrar os imóveis rurais em condição de informalidade ao ordenamento territorial rural;
IIproporcionar segurança e agilidade aos procedimentos de titulação de terras públicas;
IIIapoiar os agricultores familiares no processo de regularização da situação cadastral e de georreferenciamento dos seus imóveis rurais;
IVampliar a cobertura da malha fundiária brasileira por meio das ações de georreferenciamento de imóveis rurais;
Vpromover a articulação da política de regularização fundiária executada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com os cadastros de imóveis rurais administrados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra; e
VIcontribuir para a qualificação e a análise do CAR, de que trata o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, por meio do fornecimento de informações fundiárias.
Art. 8.
O Programa Terras do Brasil será executado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e pelo Incra, em regime de parceria com entes federativos, entidades da sociedade civil organizada e serviços sociais autônomos que atuem no meio rural, conforme estabelecido em regulamento.
§ 1ºA participação das entidades de que trata o caput no Programa Terras do Brasil será voluntária e ocorrerá por meio de termo de adesão.
§ 2ºAto conjunto do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Incra disporá sobre o modelo de gestão e a forma de funcionamento do Programa Terras do Brasil.
§ 3ºOs Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Programa Terras do Brasil poderão receber apoio financeiro para a aquisição de equipamentos, veículos e serviços técnicos ou para a implementação de soluções tecnológicas e ações finalísticas que atendam aos objetivos do Programa, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 4ºOs Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Programa Terras do Brasil compartilharão com a União as bases de dados literais e geoespaciais relacionadas à governança da terra, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 5ºOs Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Programa Terras do Brasil promoverão a inscrição dos imóveis rurais objeto da sua atuação no SNCR e no Sigef, ou em outro cadastro que venha a substituí-los.
§ 6ºO Programa Terras do Brasil preverá ações de alinhamento entre o CNIR e da regularização fundiária com o CAR, de que trata o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 7ºO termo de adesão ao Programa Terras do Brasil estabelecerá os parâmetros e as competências para cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com vistas ao apoio às ações de regularização fundiária e de cadastro de imóveis rurais.
§ 8ºAs ações executadas no âmbito do Programa Terras do Brasil poderão ser implementadas por meio de contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas e organizações da sociedade civil, na forma prevista na legislação.
Art. 9.
As seguintes ações serão contempladas pelo Programa Terras do Brasil:
Iregularização fundiária, de que tratam a Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;
IIindividualização de projetos de assentamentos do Programa Nacional do Crédito Fundiário, nos quais a aquisição dos imóveis tenha sido financiada coletivamente pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998;
IIIregularização fundiária individual e coletiva promovida pelos órgãos estaduais, distrital e municipais de terras, com fundamento em legislação própria;
IVregularização fundiária em áreas sob gestão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento em legislação própria; e
Vfinanciamento e apoio à regularização fundiária em áreas públicas e privadas, em conformidade com o disposto na legislação.

CAPÍTULO III

DA PLATAFORMA TERRAS DO BRASIL

Art. 10.
Fica autorizada a criação da Plataforma Terras do Brasil, de caráter nacional e federativo, destinada ao gerenciamento de informações sobre regularização fundiária dos imóveis rurais, observado o disposto no Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024, com os seguintes objetivos:
Ireceber, gerenciar e integrar os dados sobre regularização fundiária rural dos entes federativos que aderirem ao Programa Terras do Brasil;
IIpossibilitar a interoperabilidade dos cadastros de imóveis rurais gerenciados pelo Incra;
IIIestabelecer integração e interoperabilidade com o Cadastro da Agricultura Familiar – CAF, o CAR, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e outras bases de dados necessárias à implementação da Plataforma Terras do Brasil, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IVrecepcionar e gerenciar informações sobre os procedimentos de regularização fundiária de ocupações em terras públicas rurais e devolutas federais, estaduais, distritais e municipais disponibilizadas por sistemas adotados oficialmente pelos entes federativos;
Vviabilizar o intercâmbio de informações com o sistema de registro eletrônico de imóveis, de modo a facilitar a tramitação, a comunicação e o acompanhamento do registro dos títulos de terra, observado o disposto na legislação registral;
VIdisponibilizar informações para o planejamento das ações no âmbito do Programa Terras do Brasil; e
VIIdisponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização fundiária dos imóveis rurais no território nacional.
§ 1ºA implementação e a manutenção da Plataforma Terras do Brasil competem ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Incra.
§ 2ºOs órgãos que aderirem ao Programa Terras do Brasil disponibilizarão, em sítio eletrônico, a interface da solução tecnológica integrada à Plataforma Terras do Brasil, destinada à inscrição, à consulta e ao acompanhamento da situação da regularização fundiária dos imóveis rurais.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2026

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